TJMT - 1034540-82.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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12/04/2023 03:48
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034540-82.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
CNF - Administradora de Consorcios Nacional Ltda propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de Eronaldo Pinto de Sousa, no entanto, requereu ao Id 112403508, desistência do feito.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 15 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
15/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1034540-82.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito de Id 106134650, posto que o requerente não providenciou a execução da liminar e a consequente citação válida do requerido.
Ademais, a suspensão do andamento não tem o condão de eternizar o feito sem, contudo, dar fim a lide, avolumando a quantidade de processos na Secretaria.
Assim, intime-se o requerente, para que se manifeste e dê andamento ao feito, promovendo a apreensão do bem e a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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26/09/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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