TJMT - 1003196-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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07/08/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 18:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:59
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:59
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:59
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003196-66.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME, ANA PAULA HERBER ROSARIO, PATRICK HERBER ROSARIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados.
ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI – ME, ANA PAULA HERBER ROSARIO e PATRICK HERBER ROSARIO ingressaram com os presentes Embargos à Execução em face de SICREDI, todos devidamente qualificados nos autos.
Relataram os embargantes, em breve resumo, a ausência de requisitos no título, alegando sua inexigibilidade, além de excesso na execução.
Requereu a procedência da vertente demanda, com a extinção da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Posteriormente, recebeu os embargos à execução, determinando-se a citação do embargado.
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos.
O embargante deixou de replicar a impugnação aos embargos, ainda que intimado.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes estão os pressupostos processuais.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para que ocorra o julgamento antecipado da lide.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Dito isso, o processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte embargada arguiu tese preliminar, aduzindo que o Embargante formulou tese de excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, requerendo a rejeição liminar dos embargos à execução.
Observa-se que parte do mérito da lide envolve excesso do cálculo questionado pelo embargante que, segundo ele, seria abusivo.
Pois bem.
Em que pese o embargante impugnar os cálculos exequendos, deixou de apontar o valor correto com planilha atualizada e discriminada de débito, a fim de apontar o valor que entende ser devido, diligência esta que cabia fazer por força de dispositivo do CPC, vejamos. “Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Assim, competia ao Embargante apontar, de forma clara por meio de planilha atualizada e discriminada de débito, em que consiste o propalado excesso cometido, através de planilha de débito o qual entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), Vejamos a jurisprudência acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA – INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos à execução que tem como fundamento O excesso de execução, IMPÕE A necessária indicação do valor incontroverso e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA SUA REJEIÇÃO LIMINAR.
Precedentes do STJ. (N.U 0032251-77.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 26/10/2023) (negrito nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALOR DISPONIBILIZADO EM PARCELA ÚNICA – CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONVENCIONADA –DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS INFERIOR AOS ANUAIS – SÚMULA 541 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL –VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo devedor e duas testemunhas contendo o valor líquido e certo do empréstimo, com a individualização de cada uma das parcelas a serem pagas é dotado de liquidez, certeza, exigibilidade, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e quando o duodécuplo dos juros mensais for inferior à taxa anual (Súmulas 539 e 541 do STJ).
O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes.
Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa. (TJ-MT – N.U 1007690-37.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) (negrito nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT – Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS ABUSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ao alegar a abusividade dos encargos e o excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi cumprido.
Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato bancário tem a finalidade de obter capital de giro para incrementar atividades da empresa, como na hipótese dos autos. (TJ-MT – N.U 0015299-95.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) (negrito nosso) Por todo o exposto, em se tratando de embargos à execução com outros fundamentos, acolho parcialmente a preliminar arguida, tão somente para deixar de examinar acerca da tese de excesso de execução, com fulcro no art. 917, §4º, inciso II, do CPC, devendo o feito prosseguir com as demais matérias alegadas.
DO MÉRITO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR De início, cabe destacar que a Cédula de Crédito Bancário executada não se enquadra no disposto no artigo 784, III do Código de Processo Civil/15 (documento particular assinado por duas testemunhas), uma vez que possui legislação própria, qual seja, Medida Provisória n. 2.160/2001, convertida na Lei nº. 10.931/2004, que dispõe em seu art. 28, in verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.” (negritei) Por sua vez, quanto aos requisitos legais do título executado, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 estabelece as seguintes exigências: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Note-se que o citado dispositivo não elenca em nenhum momento a necessidade da assinatura de duas testemunhas como requisito essencial à eficácia do título.
No caso, extrai-se que o título sob execução, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário esta assinada pelo emitende, além de prever de forma clara e objetiva o valor contratado; os encargos e as despesas contratuais devidos, também está acompanhado de planilha do débito, que demonstra o exato valor da obrigação.
Portanto, uma vez que o título em discussão observou as exigências dos artigos 28 e 29, ambos da Lei n. 10.931/2004, não há que se falar em inexigibilidade de título executivo, por ausência de duas testemunhas.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA– QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DAS PARCELAS, DATA DO VENCIMENTO, VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, VALOR SOLICITADO – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA – CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.4.2008 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VIABILIDADE –- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador.
Sendo a parte devidamente intimada para dar prosseguimento a demanda, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório. "Descabe falar em inépcia da petição inicial o débito se encontra devidamente demonstrado conforme se infere pela Cédula de Crédito Bancário, valor acrescidos de juros contratuais, conforme demonstrativo de fls. 64.
A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de cálculo é título executivo extrajudicial consoante disposto na Lei nº 10.931/2004". (Ap 118071/2014, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 15/06/2015)nº 10.931/2004.
No caso, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, notadamente por estar acompanhada do demonstrativo dos valores devidos, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, estando apto a embasar a execução proposta, não havendo que se falar em carência do direito de ação e muito menos em nulidade da execução.
A cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, não está, entre seus requisitos de validade, a assinatura de duas testemunhas (artigos 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004).
Muito embora as instituições financeiras não se encontrarem sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, a sua taxa pode ser readequada à média de mercado, por onerar de forma exacerbada o contrato, evitando o enriquecimento indevido. “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. (STJ - AgRg no AREsp 758749 / MS – 3ª Turma – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 1/12/2015) A respeito da tarifa de abertura de crédito – TAC, a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, concluiu que a sua cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 e desde que prevista expressamente.
Após tal data, porém, já não há respaldo legal para a sua cobrança.
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária.” (TJMT – RAC Nº 1000548-11.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) “APELAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES – REVISÃO DE CÉDULA BANCÁRIA – TITULO EXECUTIVO (LEI 10.931/2004) – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA – LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% A.A.
E ABUSIVDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DA PACTUAÇÃO PARA OS CONTRATOS POSTERIORES A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
A orientação jurisprudencial é no sentido de não ser necessária a realização de prova pericial, máxime se as provas já produzidas se revelam suficientes para tanto, para análise de pedido de revisão de contrato bancário.
A Lei 10.931/2004 prescreve como título executivo a cédula bancária e não exige para tanto a assinatura de duas testemunhas.
Pacífico o entendimento de não limitação dos juros em 12% a.a..
Não demonstrada abusividade na contratação é de ser mantida a taxa de juros pactuada.
Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados posteriormente à edição da MP n.1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.” (TJMT – RAC Nº 0018171-89.2014.8.11.0015, REL.
DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 13/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARTS. 28 E 29, DA LEI Nº 10.931/2004 – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS – LEGALIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO –EMBARGOS PROTELATORIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADOS – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e não está entre seus requisitos de validade a assinatura de duas testemunhas (artigos 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004). É legal a pactuação e cobrança, durante o período de inadimplência, de correção monetária pelo INCP, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Para a condenação à multa por litigância de má-fé ou por opor embargos protelatórios, necessária se mostra a presença de uma das hipóteses taxativamente elencadas nos artigos 80 ou 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” (TJMT – RAC.
Nº 0010325-94.2009.8.11.0015, RELA.
DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FORÇA EXECUTIVA - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DISPENSABILIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA SOBRE A AUTENTICIDADE - ART. 429, II DO CPC - COMPROVAÇÃO POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente.
Todavia, arguida a falsidade da assinatura lançada pelo devedor no título, e não comprovando aquele que produziu referido documento a sua autenticidade, segundo ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 429, II do CPC, a execução deve ser extinta ante a inexigibilidade do título.” (TJMG - Apelação Cível 1.0005.16.000832-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020) Nessa linha de ideia, dispõe o artigo 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (negrito nosso) Corroborando com o artigo supracitado, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível, ressaltando que os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery advertem que: "O título que autoriza a execução é aquele que 'prima facie' evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4.ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 1106).
Quanto à liquidez diz respeito à determinação do objeto; a certeza do título está atrelada ao dever de cumprimento da obrigação; a exigibilidade decorre do vencimento da dívida.
Em que pese a argumentação da parte embargante, pode-se observar que título executivo judicial objeto da execução se encontra com todos esses requisitos presentes.
Logo, o valor total pactuado, é devido integralmente, por expressa convenção entre as partes.
Depois, não resta demonstrado qualquer vício sobre o contratado entre as partes e, por isso, permanece hígido o título exequendo.
Examinando os títulos executivos que dão sustentação à execução, observa-se que estão formal e materialmente perfeitos, neste caso, afastando a hipótese de vício contido no título.
A propósito, leciona Rubens Requião: "Sendo as obrigações cambiarias autônomas umas das outras, o avalista que está sendo executado em virtude da obrigação avalizada, não pode opor-se ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título, que lhe é estranha.
O aval é obrigação formal, autônoma, independente, e que decorre da simples aposição, no título, da assinatura do avalista". (Curso de Direito Comercial, 2º Volume, 21ª ed., 1998, p.377/378) Assim, consoante o regramento dos títulos executivos em geral, compete à parte executada desconstituir a presunção nele contida, sob pena de expropriação forçada de seus bens.
Acerca do tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CC - INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES INCONTROVERSO – EMBARGOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples invocação de contrato não cumprido, feita pelos executados/embargantes, não é suficiente para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/94.
Casuística em que eventual falta de contraprestação (entrega tempestiva dos insumos pela exequente) além de não provada pelos embargantes, afasta a pretensão de nulidade da execução, além de que não se visualiza na CPR, qualquer obrigação da credora de prestar assessoramento no cultivo de grãos.” (TJ-MT – N.U 0007518-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (negrito meu) Confira-se ainda, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Instruída a execução com o título próprio, é do devedor o ônus de elidi-lo.
Recurso especial não conhecido.' (REsp 154.565/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA) (negrito meu) Quanto a tese de ausência de cálculo na ação principal não merece prosperar, considerando que restou devidamente juntado pelo embargado/exequente memorial descritivo do débito exequendo.
Desse modo, forçoso concluir pela certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Em que pese o embargante levantar tese de bens indicados nos autos serem impenhoráveis em virtude de fazer parte do patrimônio essencial para desenvolvimento da empresa, verifica-se que sequer há penhora nos autos ou bens indicados pelo exequente para penhora, bem como o embargante nem cita quais os supostos bens são inerentes, não devendo ser acolhida a tese.
Quanto a tese de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, conforme entendimento jurisprudencial é possível o vencimento antecipado do débito nos contratos livremente pactuados, dessa forma, devidamente estipulada a cláusula contratual e aceita pelo contratante, bem como não cumprido o pagamento das parcelas, não há falar em inexistência da mora, porquanto da inadimplência exsurge não só a exigibilidade da cédula, mas também o vencimento antecipado da dívida, como consta no instrumento contratual.
Vejamos a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VENCIMENTO ANTECIPADO – MORA DEMONSTRADA – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – CRÉDITO RURAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – AFRONTA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 702 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
Conforme entendimento jurisprudencial é possível vencimento antecipado do débito nos contratos livremente pactuados, dessa forma, devidamente estipulada a cláusula contratual e aceita pelo contratante, bem como não cumprido o pagamento das parcelas, não há falar em inexistência da mora, porquanto da inadimplência exsurge não só a exigibilidade da cédula, mas também o vencimento antecipado da dívida, como consta no instrumento contratual (mora ex re).
Não há como coibir a instituição financeira a aplicar as normativas específicas de financiamento rural, com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias, se não ficou demonstrado na espécie se tratar de crédito de tal natureza.
No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Conforme a regra do §2º do art. 702 do CPC, na ação monitória, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. (TJ-MT – N.U 1005705-92.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023) Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula de vencimento antecipado DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão da parte embargante, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
DECLARO, assim, extinta com resolução de mérito a presente demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos da execução.
Após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. -
06/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do embargante para, no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução. -
16/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 11:52
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:52
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:52
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:14
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 05:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003196-66.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME, ANA PAULA HERBER ROSARIO, PATRICK HERBER ROSARIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados.
Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Caso positiva, recebo os embargos à execução.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA HERBER ROSARIO - CPF: *59.***.*45-12 (AUTOR(A)), ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (AUTOR(A)) e PATRICK HERBER ROSARIO - CPF: *21.***.*30-68 (AUTOR(A)).
-
21/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 14:13
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:13
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:13
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 03:35
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003196-66.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME, ANA PAULA HERBER ROSARIO, PATRICK HERBER ROSARIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Vistos e examinados.
Ao teor da manifestação id. 114970773.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias cumprir o deliberado no despacho de id. 111294316.
Intime-se, Cumpra-se. -
13/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de PATRICK HERBER ROSARIO em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 03:57
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003196-66.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Observa-se que o feito foi endereçado para distribuição por dependência a ação que tramita perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 1028127-70.2022.8.11.0003..
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, para apensamento/vinculação ao feito de Recuperação Judicial sob o nº 1028127-70.2022.8.11.0003.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:52
Declarada incompetência
-
13/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 20:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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