TJMT - 1008401-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 14:02
Devolvidos os autos
-
07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 14:02
Juntada de acórdão
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008401-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDESIO MENEZES FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Considerando a apresentação das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/06/2023 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 02:11
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008401-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDESIO MENEZES FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDESIO MENEZES FILHO contra ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 778,55 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e o recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente alega desconhecer o débito do contrato que consta no extrato da negativação, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida em contestação, alega que o contrato ora discutido teve origem no TRIBANCO S/A e foi cedido por meio de cessão onerosa de crédito a Ativos S/A, e que a documentação referente ao negócio jurídico originário encontra-se sob a guarda da respectiva instituição financeira.
A parte promovente apresentou impugnação, alegando que a promovida não conseguiu anexar aos autos nada que comprova a existência de uma dívida, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos telas sistêmicas, histórico do SPC, bem como o termo de cessão de crédito.
Todavia, por ser caso de cessão de crédito, a parte promovida deveria ter juntado o contrato originário, o que não fez, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não havendo provas da contratação originária, com a juntada de contrato assinado, não há que se falar em débito e, consequentemente, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo esta ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente, relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 07:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:04
Recebidos os autos.
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13/04/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008401-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.778,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDESIO MENEZES FILHO Endereço: RUA FELIZ NATAL, 01, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-125 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 19/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2023 -
23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 12:36
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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