TJMT - 1002478-52.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:56
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 09:43
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002478-52.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) Vistos etc.
A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela desistência da presente ação.
De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da ação.” Analisando os autos, verifica-se que a requerida não foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/04/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002478-52.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações OAW5958 MT HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU 2019 2020 MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA Sim ui-button ui-button KAR1973 MT FIAT/TEMPRA IE 1994 1995 *49.***.*45-49 Sim Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o requerente trouxe aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 107774472), de modo que ainda demonstrada a situação financeira do requerente, em pesquisa ao sistema Renajud, foram encontrados bens em seu nome.
No mais, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
No mais, denota-se que já foi reconhecida a ilegitimidade do município, de igual forma, sabe-se que o cartório não dotado de personalidade de jurídica, motivo pelo qual deve a parte se pronunciar quanto a esse ponto, faculdando-se a emenda, e evidando-se decisão surpresa.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais, bem como se manifeste sobre a possível ilegitimidade passiva, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *49.***.*45-49 (AUTOR(A)).
-
23/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 22:44
Decisão interlocutória
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28/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:42
Declarada incompetência
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23/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002478-52.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARIO NEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) Vistos, etc.
Cuida-se de ação cujo objeto é a anulação de protesto extrajudicial, ao argumento de que houve irregularidade formal no procedimento, notadamente ausência de prévia notificação. É o que merecia destaque.
Ao que se vê, contesta-se na presente ação a regularidade formal do protesto levado a efeito pelo Tabelião, sob o fundamento da ausência de prévia notificação.
Com efeito, evidencia-se inexistir qualquer discussão quanto à legitimidade do débito, de modo a não restar presente a legitimidade passiva do Município de Cuiabá, uma vez que a responsabilidade pela prévia notificação é do Tabelião, na forma dos artigos 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIA.
DEVER DO TABELIÃO.
ART. 14 E 15 DA LEI 9.492/97.
SÚMULA N.º 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR ANALOGIA.
AÇÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO EM SI, MAS TÃO SOMENTE A REGULARIDADE FORMAL DO PROTESTO.
ILEGITIMIDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, o objeto da presente actio envolve a discussão a respeito da regularidade formal do protesto, notadamente quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia prevista nos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97, de obrigação única e exclusiva do tabelião. 2.
Portanto, considerando que não há discussão quanto à legitimidade e regularidade do débito em si, não há se falar em legitimidade do credor indicado nos protestos. 3.
Sobre o tema, aplica-se, por analogia, o teor do verbete sumular n.º 359 do STJ que assim dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 4.
Registre-se que não se está aqui reconhecendo qualquer responsabilidade do tabelião quanto aos fatos alegados na exordial, mas tão somente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Eventual falha na prestação de serviço e, consequentemente, responsabilidade indenizatória, é matéria afeta ao mérito da ação, que deverá ser apurada durante a fase instrutória com a observância do devido processo legal. 5.
Legitimidade passiva reconhecida. 6.
Sentença desconstituída. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012703-56.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 10/03/2021) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Protesto.
Alegação de ausência de prévia comunicação do protesto.
Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido formulado na exordial.
Recurso que não merece prosperar.
Não comprovação de ato ilícito cometido pela ré.
Dívida que deu origem ao protesto que é incontroversa, impugnando a apelante tão somente a ilegalidade e invalidade do protesto.
Empresa ré que não possui qualquer responsabilidade acerca da suposta ausência de notificação prévia, eis que tal medida caberia ao Tabelião de Protesto de Títulos.
Inteligência do art. 14 da Lei 9.492/97.
Certidão do protesto que indica a autora ter sido intimada por edital, em razão de ter se mudado de endereço.
Sentença mantida na íntegra.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.050,00, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º da lei processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida à parte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006690420178190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/07/2018, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) Assim, uma vez que se contesta somente a regularidade formal do protesto, deve a demanda ser manejada somente contra o Tabelião.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá.
Via de consequência, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta Comarca.
Redistribua-se por sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:55
Declarada incompetência
-
19/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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