TJMT - 1068482-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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24/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068482-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA EXECUTADO: VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA Vistos, etc.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada.
Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, caso requerido.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Casa haja interesse na emissão de certidão de dívida, juntar cálculo atualizado. -
14/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:33
Decorrido prazo de LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068482-31.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA RECORRIDO: VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA Vistos, etc.
I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, bem como defiro a pesquisa via sistema RENAJUD.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
14/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:31
Processo Desarquivado
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:38
Devolvidos os autos
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20/07/2023 13:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/07/2023 13:38
Juntada de manifestação
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20/07/2023 13:38
Juntada de acórdão
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20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/07/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068482-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA EXECUTADO: VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA I- Contra a sentença, a parte Reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamada.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/04/2023 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 19:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2023 07:12
Decorrido prazo de LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:12
Decorrido prazo de VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1068482-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA EXECUTADO: VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Pois bem.
Cuida-se de "Embargos a Execução" apresentada por VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA em face da execução que lhe move LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, excesso na execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente se manifestou (id.111500914).
Em suma, é o essencial.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei n° 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Compulsando os autos verifico a ausência de garantia do Juízo, em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Corroborando: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Conquanto o artigo 736 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oposição de embargos, tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao procedimento específico do Juizado Especial Cível (e quando com ele não conflitar) que prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de embargos, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes das Turmas Recursais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013).” “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357).” Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
INCIDENCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-11-2019) Diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto fundamental à admissão dos presentes embargos, a rejeição é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução interposto, por falta de garantia do juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 01:34
Decorrido prazo de VANI SANTANA DA SILVA PEDROSA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:25
Expedição de Mandado
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19/12/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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