TJMT - 1003009-54.2020.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
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19/04/2023 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/04/2023 07:55
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFAÇÕES POR FUNÇÃO AO SUBSÍDIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO RECONHECEU ILEGALIDADE DO DECRETO - - FATO CONTROVERTIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
A apelante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações iniciais.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. -
21/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:07
Conhecido o recurso de VANIA DA COSTA SACRAMENTO - CPF: *28.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 21:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:08
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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26/06/2021 20:08
Recebidos os autos
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26/06/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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