TJMT - 1003354-66.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:21
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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20/09/2023 12:36
Remetidos os Autos cumpridos para TRF1
-
20/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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17/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2023 04:01
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003354-66.2021.8.11.0044.
REQUERENTE: VALMIRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS ajuizada por VALMIRA PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador (a) de espondilose; transtornos de discos lombares, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 75509175, alegando ausência de comprovação das exigências legais para obtenção do benefício pleiteado.
Impugnação à contestação no id n. 83924842.
Laudo pericial no id n. 93051661.
Estudo socioeconômico no id n. 95197120. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Assistência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 203 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 20, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na Carta Magna encontramos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Destarte, o direito ao benefício assistencial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (conforme redação atual do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,) ou idoso (neste caso, considerando-se a redação atual do referido dispositivo, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte requerente e de seus familiares.
Conforme a redação vigente à época do requerimento administrativo, o estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo, era caracterizado quando a renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 3.
O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4.
Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região, deve ser excluído, para fins de apuração da renda per capta, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade.
Deve ser excluído, portanto, tanto a renda quanto a pessoa que a recebe, para aferição do requisito. 5.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida. (TRF-1 – AC 0032876-61.2018.4.01.9199/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, publicado no e-DJF1 em: 30/04/2019).
No caso sub judice, no que concerne a situação de risco social, verifico que não restou comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar nem sua situação de vulnerabilidade.
Portanto, tenho como ausentes dados seguros que indiquem a insuficiência de meios para que a demandante pudesse prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não se enquadrando, portanto, no conceito de miserabilidade apto à concessão do benefício aqui postulado.
Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que há presença de incapacidade laboral para a prática da atividade laboral profissional, de forma parcial e permanente.
Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo que constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. À vista disso, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o exercício de atividade laborativa que demandem esforços físicos e sobrecarga na coluna. 3.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 4.
Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00035672920194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019).
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 20:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:37
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:43
Decisão interlocutória
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01/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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