TJMT - 1005955-07.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2024 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
11/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005955-07.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 16/11/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005955-07.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora apresenta os cálculos (ID. 129115442) e requer a execução do título judicial.
Pois bem.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou, em concordância com o cálculo, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
18/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:59
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:54
Decorrido prazo de KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005955-07.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Alega a parte autora que protocolou requerimento de pensão por morte junto à autarquia ré, na data de 03/06/2022, que restou indeferido, sob a alegação de que não haveria prova da união estável entretida com o de cujus na data do óbito (ID 104177367).
Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação ID 110664247, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral.
Impugnação à contestação apresentada (ID 112611257).
Produzida a prova oral (ID 116298976).
As alegações da parte autora foram remissivas aos termos da inicial.
Ausente o INSS.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da pensão por morte.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Ocorrência do evento morte; 2) Demonstração da qualidade de segurado; 3) Condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Infere-se dos autos a ocorrência do evento morte em 12/07/2021 – PEDRINHO MASSAI, mormente pela certidão de óbito acostada no (ID 104177362).
Sobre a qualidade de segurado do de cujus, infere-se dos autos que a autarquia requerida apresentou o CNIS do extinto no ID 110664248– pág. 22, onde se denota a existência de vínculo empregatício nos seguintes desde de 16/05/2007, sendo os mais recentes de: 02/09/2019 a 11/01/2020 e 14/05/2020 a 02/04/2021.
Desta forma, restou demonstrada a qualidade de segurado do extinto ao tempo de sua morte, o que preenche o segundo requisito acima elencado.
Quanto à condição de dependente de quem objetiva a pensão, o art. 16, inciso I e §4º, da Lei 8.2013/91, vigente à época do falecimento, assim disciplinava: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, A COMPANHEIRA, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso) A controvérsia posta tanto na fase extrajudicial quanto na judicial é a comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus (segurado).
Pois bem.
Dentre as documentações anexadas pela parte autora, destaca-se: a) Ficha de Crediário em que consta o de cujus como cônjuge da autora, ID 104177364; b) Certidão de óbito, constando nas observações gerais que o falecido convivia com a autora há aproximadamente 02 (dois) anos, ID 104177362; c) Fotos, ID 116212248 p. 2 e 3.
De igual modo, a prova oral colhida em Juízo, auxiliou no esclarecimento dos fatos.
Vejamos (ID 116298976): KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA, parte autora, informou: a) Convivia com Pedrinho Massai; b) o de cujus faleceu em 2021; c) conviviam juntos; d) conviveu com o falecido pelo período de 2018 até a data do óbito do de cujus; e) o de cujus trabalhava para terceiros em fazendas (Faz.
Camboriú, Faz.
Trângulo); f) na última fazenda o de cujus trabalhou por 10 meses .
A testemunha ROZELI PLACIDO DOS SANTOS, descreveu: a) Que conheceu a autora em 2017 na casa da filha; b) a autora e o de cujus moravam na fazenda e vinham para a cidade uma vez ao mês para fazer compras; c) a autora e o de cujus sempre estavam juntos, inclusive quando o falecido começou a ficar doente; d) quando o de cujus faleceu a autora e ele moravam em uma fazenda.
O informante MOACIR ASSIS, narrou: a) conheceu a autora e o de cujus na fazenda em que trabalhava; b) quando conheceu o Sr.
Pedrinho, ele morava com a autora na fazenda da Estrada; c) trabalhou com o de cujus pelo período de 01 na fazenda supracitada.
Assim, imperioso reconhecer a existência do vínculo de união estável entre a autora e o de cujus, qualificando a autora na qualidade de companheira do segurado e, por consequência, reconhecendo a esta a presunção de dependente do segurado falecido.
Desta forma, o preenchimento da qualidade de dependente do segurado extinto é inconteste no feito.
Por fim, no que tange a duração do beneficio, deve-se levar em consideração o tempo total que o de cujus permaneceu em união estável, o tempo de contribuição e a idade de sua companheira na época da morte.
Desse modo, conforme os documentos juntados na inicial, restou comprovado que a união estável com a autora perdurou por aproximadamente 03 anos, sendo que a beneficiária, nascida em 06/04/1984 (ID 104177358), tinha 37 (trinta e sete) anos na época do óbito do segurado 12/07/2021.
Ademais, denota-se do CNIS do extinto que possui qualidade de segurado na data do óbito, ID 110664248 p. 22.
Nesse sentido, o artigo 77, §2°, inciso V, alínea “C”, “4”, dispõe: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade Assim, a duração do benefício deve ser por 15 anos.
Destarte, restando demostrado que o falecido era segurado na data do óbito e a condição de dependente da autora, conforme as provas presentes nos autos, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Com arrimo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o requerido INSS a conceder à parte autora, KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA, o benefício previdenciário de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos a contar da data do requerimento administrativo (03/06/2022), nos termos dos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde o requerimento administrativo.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC, bem como porque líquida.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Tópico Síntese do Julgado - o nome do(a) segurado(a): KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA; II - o benefício concedido: PENSÃO POR MORTE; III - a renda mensal atual: A CALCULAR PELO INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 03/06/2022; V - a renda mensal inicial – RMI: prejudicado; VI - data do início do pagamento: prejudicado. -
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/04/2023 14:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
27/04/2023 07:03
Decorrido prazo de IVAIR BUENO LANZARIN em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005955-07.2022.8.11.0013 AUTOR (A): KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
A inicial veio instruída com documentos ID 104177358 a 104177367.
Recebida a ação, foi deferida a AJG e determina a citação da requerida que, citada, apresentou contestação ao ID 110664247.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação ao ID 112611257.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente passo, autorizado pelo artigo 357 do NCPC, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Portanto, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido da lide: (a) o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar pelo de cujus; (b) a existência de convivência/união estável entre a requerente e o “de cujus” e, (c) a dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova testemunhal se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da prova testemunhal.
DESIGNO o dia 27 de abril de 2023, às 14h30min, para a realização de audiência de instrução.
INTIMEM-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), via DJE, bem como o requerido, por remessa dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas cujos depoimentos pretendem obter, observados os comandos estatuídos no artigo 455 do NCPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/04/2023 14:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
28/03/2023 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1005955-07.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Pensão por Morte (Art. 74/9)]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada nos autos (IDs 110664247 e seguintes) é tempestiva.
Assim, intimo a parte autora para apresentar sua impugnação, no prazo legal.
PONTES E LACERDA, 24 de fevereiro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600 -
24/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a KELY APARECIDA SEVIRINO SOUZA - CPF: *20.***.*75-80 (REQUERENTE).
-
25/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 15:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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