TJMT - 1003832-32.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:51
Baixa Definitiva
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07/03/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/03/2024 01:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL, DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia técnica quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto, sendo a produção de tais provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver as parcelas pagas.
O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. -
07/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*59-18 (APELADO) e não-provido
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02/02/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:25
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CRUISMAN DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:43
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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10/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
08/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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