TJMT - 1019970-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 10:41
Decorrido prazo de LEDINA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/10/2022 23:59.
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07/11/2022 18:50
Decorrido prazo de LEDINA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:02
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1019970-14.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por LEDINA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em desfavor de OI S.A..
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante deixou de participar do ato, em que pese ter sido devidamente intimada, bem como advertida de que “... não sendo apresentada justificativa até início da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais.”.
A reclamante era ciente da tramitação do feito de maneira 100% Digital e foram disponibilizados diversos meios de comunicação, porém, não há registro da utilização de nenhum deles.
Registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - ERROR IN JUDICANDO - AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não comparecendo a parte autora na audiência de conciliação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2.
Sentença desconstituída. 3.
Recurso prejudicado.” (N.U 1000552-58.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 04/08/2022) Posto isto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28, FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
04/10/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:18
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/09/2022 17:13
Recebidos os autos.
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16/09/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 06:57
Publicado Informação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/07/2022 13:41
Decorrido prazo de LEDINA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019970-14.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEDINA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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16/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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