TJMT - 1003582-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 06:11
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 06:11
Decorrido prazo de AGROPHEC TRANSPORTES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003582-96/2023 Ação: Cobrança de Estadias c/c Obrigação de Fazer Autora: Agrophec Transportes Ltda.
Réu: Bom Frete Transportes e Dual Duarte Albuquerque.
Vistos, etc.
AGROPHEC TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, propôs a presente “Ação de Cobrança de Estadias c/c Obrigação de Fazer” em desfavor de BOM FRETE TRANSPORTES E DUAL DUARTE ALBUQUERQUE, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, a autora em sua exordial pugna pela tutela provisória de urgência.
Por fim, compulsando os autos verifica-se que o réu sequer fora citado; que, a parte autora requereu a desistência da ação à (fl.71 – correspondência ID 110581538). É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta pela autora em 15.02.2023, entretanto, a parte autora pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em interesse processual na presente, sendo esta uma das condições da ação, nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXTERNADO PELO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB C/C ART. 485, VIII, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO. - O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça c/c o inciso VIII do art. 485 do CPC, dispõe ser atribuição do relator homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.” (TJ-PB 00167138220148152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 14/06/2019) “RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.” (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Cobrança de Estadias c/c Obrigação de Fazer” promovida por AGROPHEC TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de BOM FRETE TRANSPORTES E DUAL DUARTE ALBUQUERQUE, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários porque não houve citação, certifique-se o trânsito em julgado ante a desistência do prazo recursal, arquive-se com as anotações e baixas de estilo (art.90, CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:27
Extinto o processo por desistência
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22/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 17:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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