TJMT - 1000539-67.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 04:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 30/01/2025 23:59
-
07/01/2025 03:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 10/10/2024 23:59
-
27/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:31
Juntada de
-
18/09/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 15:34
Juntada de
-
26/07/2024 15:22
Juntada de
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000539-67.2017.8.11.0002 EXEQUENTE: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA SAMPAIO Vistos etc.
Diante da informação constante do petitório do credor no Id. 124847645, informe o Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões desta Comarca para que a penhora no rosto dos autos seja mantida face a outros eventuais créditos que porventura existma, haja vista que o executado André Luiz da Silva Sampaio registrou renúncia somente com relação ao imóvel partilhado.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
06/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do Ofício n. 334/2023 (Id. 124628253), requerendo o que entender de direito. -
28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Acórdão
-
10/07/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000539-67.2017.8.11.0002 EXEQUENTE: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA SAMPAIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos pugnado pelo exequente em face do executado, sob o argumento de que este último possui crédito em seu nome junto ao processo de Inventário nº 1000539-67.2017.8.11.0002, em tramite na 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT (Id. 106091036).
Sobre a penhora no rosto dos autos, estabelece o art. 860 do CPC, in verbis: Art. 860 – quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS GENITORES DO DEVEDOR.
DEVEDOR QUE, DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO DOS GENITORES, FALECE.
HABILITAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO AUTOR.
INSUFICIÊNCIA DE BENS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE APURARÁ EVENTUAL QUINHÃO A SER AUFERIDO PELO DEVEDOR DE CUJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 860, CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO.
DIREITO DO CREDOR.
LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.
Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0055190-92.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 860, CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO.
DIREITO DO CREDOR.
LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021) Cumpre destacar ainda, que a ordem de preferência descrita no art. 835 do CPC é um norte para guiar o processo de execução, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Assim, o art. 835, colocou o dinheiro em primeiro lugar na ordem de gradação de bens do devedor a serem constritados, contudo não foram encontrados numerários suficientes nas contas bancárias do executado.
Embora, não seja obrigatório, o magistrado deve determinar a penhora que se verifique mais eficiente no caso concreto, sempre buscando o contentamento do exequente/credor.
Assim, considerando que a parte executada possui créditos depositados em seu nome nos autos acima mencionados, determino que seja lavrado o respectivo auto de penhora no rosto dos autos de Ação de Inventário nº 1000539-67.2017.8.11.0002, em tramite na 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, referente à possível crédito do devedor André Luiz da Silva Sampaio naquele feito, sobre o qual recairá a constrição, devendo ser encaminhado cálculo atualizado da dívida, o qual deverá ser apresentado pelo credor.
Lavrado termo e efetuada a penhora, intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição de crédito, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
24/02/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:28
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:48
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 05:05
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 25/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:14
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:30
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 05:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2020 01:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2019 03:17
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 01:16
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
04/09/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 22:08
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
16/08/2018 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 22:02
Publicado Despacho em 15/08/2018.
-
16/08/2018 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SAMPAIO em 19/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 12:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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