TJMT - 1009888-86.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/09/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 16:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/09/2025 15:21 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            26/08/2025 10:10 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 15:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 04:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 14:09 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            28/02/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 03:34 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/12/2023 12:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 14:30 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            16/11/2023 01:26 Publicado Sentença em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1009888-86.2022.8.11.0045 REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença.
 
 Narrou que vinha recebendo o benefício por incapacidade temporária, contudo a autarquia requerida fixou a data de cessação em 22/09/2021, embora se mantivesse enferma e incapacitada ao trabalho por ser portadora de epilepsia.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Determinou-se a perícia médica e deferiu-se o beneplácito da justiça gratuita.
 
 Contestação e réplica apresentadas.
 
 O laudo pericial consta do ID 116486484.
 
 Manifestação da parte autora às conclusões periciais.
 
 O INSS impugnou o entendimento do expert, pugnando pela resposta a quesitos adicionais.
 
 O processo veio concluso.
 
 Fundamenta-se.
 
 Decide-se.
 
 II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
 
 Em que pese haver pedido pela complementação do laudo pericial este Juízo entende pela a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
 
 Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
 
 O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
 
 Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
 
 Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
 
 A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
 
 Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
 Art. 60.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
 
 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
 
 Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas.
 
 Do compulsar do arcabouço probatório, em especial o CNIS juntado aos autos, percebe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 22/09/2021, ao passo que o novo requerimento se deu em 13/12/2021, logo, preenchido o primeiro requisito.
 
 Em relação ao requisito da incapacidade, destaca-se que embora o laudo de ID 116486484 tenha entendido pela incapacidade total e permanente, este Juízo entende que pela narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) verificou-se a continuação da incapacidade quando da cessação do benefício anterior; (iii) entretanto, sem aventar termo final ou propício para reabilitação, de modo a incidir a regra art. 62, caput, § 1o da Lei 8.213.
 
 Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez diante das condições da incapacidade e da parte segurada (pessoa jovem com ensino médio completo), apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
 
 Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 LAUDO TÉCNICO.
 
 COZINHEIRA.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
 
 REABILITAÇÃO.
 
 PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 1.
 
 Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2.
 
 A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
 
 Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3.
 
 No caso concreto, apesar da constatação pericial de incapacidade total e temporária, é pouco provável a recuperação da capacidade para a atividade habitual de cozinheira, haja vista a realização de duas cirurgias prévias sem resolução do quadro e a necessidade de outra cirurgia. 4.
 
 Por se tratar de segurada jovem e com capacidade residual, deverá o INSS encaminhar a parte autora para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo o benefício por incapacidade temporária até a realização da referida perícia. (TRF-4 - AC: 50036981820214049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Como visto, constatada a probabilidade de reabilitação do autor, considera-se ato desarrazoado a concessão da aposentadoria por invalidez neste momento.
 
 Portanto, há de se reconhecer o direito a percepção do auxílio-doença até que o requerente alcance a recuperação e busque atividade que lhe proveja condições dignas de subsistência, forte no art. 62 da Lei 8.2013: Art. 62.
 
 O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
 
 O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, verificada a existência da incapacidade na data de cessação do benefício anterior, define-se esta como termo inicial, isto é, a data de 22/09/2021.
 
 Adverte-se que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em visto o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
 
 Ainda, consigna-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito ao benefício do auxílio doença (art. 59-62 da Lei 8.213) ao autor, desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021) até o fim do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas condições físicas (art. 62, caput, § 1o da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) Determinar que o INSS submeta o autor a processo de reabilitação, observando as limitações físicas asseveradas pelo laudo pericial, com fulcro no art. 62 , art. 89 e seguintes da Lei 8.213 /91. c) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal desde a data do requerimento administrativo (22/09/2021), verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF, lembrando que a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
 
 Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
 
 Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
 
 Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
 
 Considerando a sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENA-SE o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ).
 
 Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
 
 Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
 
 Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
 
 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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                                            13/11/2023 13:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 13:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 13:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2023 04:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 04:23 Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 04:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 04:37 Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 12:16 Juntada de Ofício 
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                                            22/06/2023 03:26 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1009888-86.2022.8.11.0045 REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o teor da certidão contida nos autos, atestando a existência de entraves burocráticos que impedem o pagamento dos honorários periciais no patamar outrora fixado, eis que excede ao limite máximo previsto na Resolução 575/2019 - CJF, este juízo entende por bem readequar o valor da verba em questão. 1 - Por esta razão, FIXAM-SE os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor em consonância a previsão da Resolução 575/2019 – CJF. 2 - INTIMEM-SE as partes e o perito da presente decisão. 3 - Ultimada a perícia e decorrido o prazo para manifestação pelas partes, sem impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários ao perito. 4 - ÀS PROVIDÊNCIAS.
 
 Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
 
 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 17:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2023 17:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 17:55 Decisão interlocutória 
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                                            02/06/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 08:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009888-86.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos acerca do laudo pericial.
 
 LUCAS DO RIO VERDE, 2 de maio de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
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                                            02/05/2023 16:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2023 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2023 16:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/05/2023 14:16 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009888-86.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
 
 Getúlio Pisa Carneiro, para o dia 13.03.2023, às 15:00 horas, no Fórum localizado na Av.
 
 Brasil, 3183 S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde-MT.
 
 OBS: A parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais e todos os exames e Laudos médicos disponíveis.
 
 LUCAS DO RIO VERDE, 22 de fevereiro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
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                                            22/02/2023 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 01:32 Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 03:36 Publicado Decisão em 05/12/2022. 
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                                            03/12/2022 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 14:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 14:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 14:31 Decisão interlocutória 
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                                            01/12/2022 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 16:02 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/11/2022 16:02 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/11/2022 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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