TJMT - 1006509-38.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006509-38.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Em atenção ao pleito formulado pelo advogado da parte reclamante na audiência de conciliação (ID 119885380), indefiro o pedido de nova designação da audiência de conciliação e reconheço a contumácia, visto que a parte reclamante não conseguiu demonstrar suficientemente qualquer problema técnico na audiência de conciliação designada.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28 do FONAJE.
Revogo os efeitos da liminar concedida (ID 112544816).
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/06/2023 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 18:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006509-38.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO POLO PASSIVO: REQUERIDO: FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 06/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 15/05/2023 16:54:43 -
15/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:47
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:05
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006509-38.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Em exame dos autos, nota-se que as tentativas de citação restaram frustradas (ID 115018198 e 115267160).
Por isso, procedo consulta, via Sistema INFOJUD, para localizar o endereço da parte reclamada, sendo obtido o seguinte resultado da pessoa física FLAVIO LEITE MARTINS MENDES: CPF *83.***.*68-20 Rua Manoel Leopoldino, nº 102, apto. 20 – Araés Cuiabá/MT 78005-550.
Diante do novo endereço localizado da parte reclamada: (1) designe-se nova data para audiência de conciliação e, (2) proceda-se nova tentativa de citação no endereço acima descrito.
Quanto à parte reclamada FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, foi localizado o mesmo endereço constante nos autos.
Informo que não há se falar em expedição de ofício para localização de endereço, razão pela qual indefiro esse pedido.
A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à parte reclamada FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, sob pena de preclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/04/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
19/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006509-38.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES / FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME.
Alegou a parte reclamante que firmou contrato com a parte reclamada, consistente na prestação de serviço de operações nas plataformas ZION INTERPRISE E FAB BLOCK, para aplicação e gerenciamento de valores investidos pelo contratante, visando ganhos mensais previstos nas operações aludidas no contrato.
Informou que investiu o valor de R$20.000,00, utilizando limite de cartão de crédito.
Sustentou que foi pactuado que o valor investido seria devolvido em 12 parcelas, contudo, foram realizados apenas 2 pagamentos nos meses de setembro/22 e outubro/22.
A título de tutela provisória de urgência, requereu seja a parte reclamada compelida a custear os gastos de seu cartão de crédito, referentes ao investimento realizado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição incompleta, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial, pois há evidências de que a parte reclamante investiu o valor de R$20.000,00 na plataforma da parte reclamada, e que somente nos meses de setembro/22 e outubro/22 foram realizados depósitos em sua conta, conforme constatado por meio do documento juntado no ID 110729154.
Observa-se também que a negativa de devolução do valor investido ocasiona perigo de dano, pois comprometerá o orçamento mensal da parte reclamante ou, com a inadimplência das faturas de seu cartão de crédito ocasionará na suspensão do serviço e/ou a criação de restritivos de crédito.
Impõe ainda consignar que o pagamento dos valores devidos pela parte reclamada não representa perigo de irreversibilidade, já que está comprovado o investimento realizado pela parte reclamante, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, ao contrário do postulado pela parte reclamante em sede de antecipação de tutela, entendo que a medida mais adequada é a determinação para que a parte reclamada cumpra o contrato firmado entre as partes, depositando os valores devidos na conta bancária da parte reclamante.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra e comprove nos autos documentalmente o cumprimento do contrato firmado com a parte reclamante, notadamente com a realização dos depósitos mensais pendentes em sua conta bancária (novembro/22 a março/23), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$12.000,00 (doze mil reais).
Tendo em vista a provável hipossuficiência financeira da parte reclamante, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:00
Declarada incompetência
-
28/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006509-38.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JHONATAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: Rua UM, 6, Sao Joao, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-000 POLO PASSIVO: Nome: FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME Endereço: A Historiador Rubens de Mendonça, 2368, 18º ANDAR, SL 1801, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 Nome: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES Endereço: Rua das Canelas, 551, Jardim Itália, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-316 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 17/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de fevereiro de 2023 -
24/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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