TJMT - 1000390-97.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:07
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLITO DAPONT em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:08
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000390-97.2023.8.11.0087.
IMPETRANTE: CARLITO DAPONT IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos ao ID 111108235 por CARLITO DAPONT, alegando, em síntese, que a decisão de ID 110009612 fora omissa.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa permissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Alega a parte embargante que a decisão alvo dos presentes embargos deixou de apreciar as provas pré-constituídas acostadas aos autos.
Ocorre que o conjunto probatório foi devidamente analisando, sendo desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias suscitadas, bastando a resolução fundamentada da lide.
Portanto, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio para considerar novamente a pretensão.
Em resumo, não se depara com a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
No exame da prova dos autos o julgador é detentor do livre convencimento, não se prestando os embargos de declaração para, sob a suposição de omissão, instigar nova apreciação ou um aprofundamento da argumentação”. (TRT-7 - ED: 12280520105070013 CE 0001228-0520105070013, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 28/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2011 DEJT) (negrito nosso).
Portanto, inexiste omissão a esse respeito, razão pela qual terá a parte embargante de demonstrar sua irresignação em recurso próprio e assim buscar a reanálise do mérito da sentença.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
06/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 03:50
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 04:22
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000390-97.2023.8.11.0087.
IMPETRANTE: CARLITO DAPONT IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que se pede a concessão de ordem para que o Impetrado se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante, na transferência interestadual de seu rebanho, maquinários e insumos agrícolas, para suas propriedades, pela não ocorrência do fato gerador.
Aduz que é produtor rural, desenvolve atividade pecuária, e possui propriedades rurais nos Estados de Mato Grosso e Pará.
Fundamenta seu pedido no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 166, no sentido de não constituir fato gerador do ICMS no simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Instruiu seu pedido com a ficha de inscrição cadastral estadual dos Estados do Mato Grosso e Pará Ao final, pugna pela concessão da segurança.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança, por definição legal, é o instrumento cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça, para proteção de direito líquido e certo (art. 1º, Lei n. 12.016/2009).
De início, observo que o Impetrante não comprova nenhum desses requisitos, ainda que a impetração demonstre ser em caráter preventivo.
Não traz aos autos sequer notícia pretérita de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, tampouco ameaça nesse sentido.
Entendo que na hipótese em apreço, a pretensão do impetrante é, na verdade, obter uma espécie de ordem com efeitos futuros, que obste toda e qualquer fiscalização e cobrança do imposto em relação as operações que vier a realizar entre os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso e Pará.
Sua intenção mais se aproxima de uma imunidade fiscal no transporte e deslocamento de maquinários agrícolas, produtos e insumos, impedindo o regular exercício da fiscalização.
Tal possibilidade não é acobertada pela Súmula 166/STJ.
Desse modo, a “imunidade” que deseja não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, que não tem poderes para atestar a ausência do ato de mercancia nas transferência/deslocamentos realizados.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJMT: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE ICMS (SÚMULA 166 DO STJ)– AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA EMINÊNCIA DE SE CONCRETIZAR COM A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da súmula n. 166 do STJ “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de gado de um estabelecimento para outro sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de Mandado de Segurança de natureza preventiva, se mostra necessário que a parte impetrante demonstre que a ameaça ao direito líquido e certo direito esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa, não visualizada na espécie.
Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.
Diante da impossibilidade de visualização do direito líquido e certo sem a realização de dilação probatória, não se mostra cabível a utilização da Ação Mandamental no vertente caso. (TJ-MT 10370215720188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – TRANSPORTE DE GADO PARA ABATE EM FRIGORIFICO MT E OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO – JUSTO RECEIO NÃO IDENTIFICADO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para concessão de Mandado de Segurança se faz necessário que a parte impetrante demonstre que a ameaça ao direito líquido e certo direito esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa, não visualizada na espécie. 2.
O ajuizamento de mandado de segurança com a finalidade de se obter um salvo conduto para a prática de eventos futuros e incertos é inadmissível, sob pena de se impedir a autoridade administrativa de exercer o Poder de Polícia. 3.
Sentença mantida, recurso improvido. (TJ-MT 10079911120178110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – SÚMULA 166/STJ – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.
Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário”. (TJMT - N.U 1007152-41.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020).
Dito isto, é de se concluir que não há nos autos ameaça a direito líquido e certo do impetrante, apto a ser corrigido por meio do remédio constitucional em apreço, e por conseguinte, o indeferimento da inicial é a medida cabível.
Entender de forma diversa demanda a produção probatória, o que torna o mandado de segurança a via inadequada, já que tal remédio depende de prova pré-constituída.
Desse modo, cabe ao impetrante procurar as vias ordinárias para buscar o reconhecimento de seu alegado direito, já que, sem o desdobramento do contraditório não será possível demonstrar eventual direito líquido e certo.
Nesse sentido são os julgados abaixo colacionados.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O mandado de segurança é um instrumento que visa proteger um direito líquido e certo, desde que este, não esteja na guarda de habeas data e habeas corpus, e ainda, quando o responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder for uma autoridade pública ou um representante de pessoa jurídica no exercício de atribuições de cunho do poder público.
Ausente prova pré-constituída a alicerçar a pretensão do impetrante, impõe-se a rejeição da inicial do writ em face da inadequação da via eleita. (TJ-MT - APL: 00212214520148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019).
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEA - AUTARQUIA PROPRIEDADE RURAL - LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA CAPAZ DE ENSEJAR O DIREITO POSTULADO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - SENTENÇA RETIFICADA .
Se não há prova pré-constituída, o mandado de segurança é via inadequada para apreciar alegação de ofensa a direito líquido e certo. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00643292920098110000 MT, Relator: JOSÉ SILVÉRIO GOMES, Data de Julgamento: 14/09/2009, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE GADO PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM DIFERENTES ESTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 166 DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1.
A par da literal dicção da súmula nº. 166 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da possibilidade de o Impetrante valer-se da área arrendada para mascarar a incidência do fato gerador, desponta cristalina a necessidade de instrução probatória com vistas à sanação da controvérsia e, concomitantemente, a inadequação da via eleita. 2.
Havendo dúvidas quanto ao real direito à isenção tributária pretendida, é de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção do writ, denegando a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º e 10, ambos da Lei nº. 12.016/2006 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, haja vista a inadequação da via eleita. 3.
Não evidenciada a adequação da via eleita, a ação mandamental não possui condições de prosseguimento em sua origem, devendo ser decretada a sua extinção diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - AI: 00995228820208090000, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO E À TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO - SÚMULA 166 DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - EVENTO FUTURO E INCERTO - PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Não constitui fato gerador do ICMS a mera transferência física de bens, ainda que interestadual, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porquanto, nessa hipótese, não se tem configurada a atividade mercante, que culmina na transferência de titularidade (Súmula 166 do STJ). 2.
O Mandado de Segurança não alcança atos futuros e incertos, sob pena de inibir o Poder de Polícia do Estado e obstar a fiscalização por parte do agente, caracterizando verdadeiro salvo-conduto para as empresas contribuintes, o que não é admissível.3.
Cabe Mandado de Segurança Preventivo contra a ameaça iminente, desde que demonstrada a tangibilidade da hipótese propalada, mediante a apresentação de provas das autuações sistemáticas do Fisco Estadual em operações de transferência de ativos permanentes entre as filiais da Impetrante em tempo pretérito.4.
Se a verificação da cobrança indevida de ICMS demandar dilação probatória, não se mostra viável a utilização da Ação Mandamental”. (TJMT - N.U 0000871-70.2013.8.11.0041, Des.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/08/2019, Publicado no DJE 21/08/2019).
Assim, não evidenciada a adequação da via eleita, a ação mandamental não possui condições de prosseguimento em sua origem, devendo ser decretada a sua extinção.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto em substituição -
14/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 19:11
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 17:26
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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