TJMT - 1005534-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:39
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:49
Devolvidos os autos
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23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/08/2023 16:49
Juntada de acórdão
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23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:49
Juntada de manifestação
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23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005534-16.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VANIA FRANCISCA DE ARRUDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Considerando a juntada das contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2023 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 05:24
Decorrido prazo de VANIA FRANCISCA DE ARRUDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005534-16.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: VANIA FRANCISCA DE ARRUDA RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, Relata a parte que desconhece o débito no valor de R$ 2.076,81 (dois mil setenta seis reais oitenta um centavo), contrato 04.***.***/8810-80.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos e alegou: “Cumpre esclarecer que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o Banco Bradesco S.A. e a RÉ, cujos dados da operação constam discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o Autor” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARMENTE - Da Ausência de Condição da Ação Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 2. ...(TJ-DF 07148471920228070003 1640210, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2022).
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação da celebração do contrato, que deu origem a negativação e da legitimidade da empresa requerida para praticar a negativação questionada.
Pois bem, em análise detida aos elementos fornecidos no caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome da reclamante, cujo apontamento fora inserido pela empresa reclamada.
A defesa noticiou que dívida originária decorreu de contrato firmado com o Banco Bradesco S.A., ao qual especifica o serviço contratado pela reclamante.
Para embasar suas alegações acostou ao feito telas sistêmicas, consultas realizadas de seu sistema interno, SUMÁRIO EXECUTIVO, FATURAS e CERTIDÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
Ocorre que, como se vê do espelho da negativação, a inserção se deu em 05/01/2021, e a cessão de crédito celebrado entre a credora originária e a demandada é datada de 31/08/2022, logo, em momento aonde a reclamada não ostentava a necessária legitimidade credora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível que o registro da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral “in re ipsa”. (TJ-MT 10016029020228110087 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022).
Inclusive, chega a ser surpreendente que empresas distribuam crédito sem o mínimo de cautela para se proteger de fraudes e eventual inadimplência, pois, em que pese as facilidades de contratação por meio eletrônico, não se pode, por medida preventiva, dispensar a apresentação de documentação trivial (comprovante de renda, residência, e sobretudo, o contrato assinado).
Logo, diante da ausência de prova da legitimidade da empresa cedente do crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o impõe a obrigação de anular o débito questionado.
DO DANO MORAL No tocante à caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, cabendo sim a imputação, pois, provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, devidamente provado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, contudo deixou de apresentar o termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito. 3.
A falta de regularidade na cessão do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos referidos princípios e por levar em consideração a existência de negativações posteriores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10224361820218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A cessionária que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e não comprova a ocorrência da cessão de crédito, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10364227320208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2022).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 2.076,81 (dois mil setenta seis reais oitenta um centavo), contrato 04.***.***/8810-80, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno ainda a empresa em indenizar a reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
28/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 14:12
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005534-16.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.076,81 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VANIA FRANCISCA DE ARRUDA Endereço: RUA RONDONOPOLIS, 34, QD 15, NOVO MATO GROSSO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-615 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 19:28
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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