TJMT - 1001755-36.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001755-36.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 17/04/2023 Hora: 10:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBhZTVhMzktNDcyMi00NTZhLWEzYWItMzUwOGNmMTdlMjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) -
10/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:08
Decorrido prazo de IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 22:35
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001755-36.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Primeiramente, designe-se audiência de conciliação.
Trata-se de reclamação com pedido de tutela antecipada, sob a alegação de que está sendo cobrada por suposta diferença de consumo em valor exorbitante, sendo certo que não concorda com a cobrança efetuada pela ré, pugnando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até o fim da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que, provavelmente, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica se refere a dívidas antigas, consoante se denota dos documentos acostados aos autos.
Logo, pelo menos nessa análise sumária, constato que de dívida atual não se trata, independentemente da existência, ou não, do débito.
Nestes casos, “(...) O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo (grifei), em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (...)” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado.
Ap 32079/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, J. 04/07/2018, DJE 11/07/2018).
Destarte, constato a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que o corte no fornecimento de energia elétrica não se justifica em se tratando de dívida pretérita, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao periculum in mora, o simples fato de o requerente ser privado injustamente de serviço essencial, já é suficiente para o deferimento da medida liminar, visto que a dívida está sendo discutida em juízo, não sendo justo, nem razoável, a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, se procedentes as alegações da parte, a demora no provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, decorrentes da restrição ao crédito.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, nos termos do art. 300, do NCPC, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA da autora, com relação ao débito pretérito, devendo os pagamentos mensais se circunscreverem ao respectivo consumo, até o julgamento final da ação, bem como para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Para o caso de desobediência, fixo multa no valor de R$500,00.
Tendo em vista a verossimilhança apontada, bem como a facilidade de a reclamada comprovar inverdades dos fatos alegados pela parte reclamante, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências legais, e intime-se a reclamante, observando-se a audiência já designada. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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