TJMT - 1004571-52.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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28/02/2023 00:37
Publicado Citação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1004571-52.2021.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.375,26 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA Endereço: RUA JURUCE, 192, Q 56 L 01, SÃO SEBASTIÃO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
Data de Distribuição da Ação:10/12/2021, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de : Cidade: JACIARA - MT Setor/Quadra/Lote : Rua Juruce, Bairro : Sao Sebastiao Com pl.: Q 56 L 01 - JACIARA - MT 00001/00056/01 Endereço Alternativo: Por ser devedor da Im portância de R$ 1.375,26 P.
Deferim ento (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.375,26 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : Diversas, IPU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
Proveniente de : Diversas, IPU Certidão(ões): 465 JACIARA, 10 de dezembro de 2021 Maria Aili F. de M.
Rodrigues Advogada OAB/MT-17.119-B Matricula 8639.
Data de Inscrição da Dívida Ativa:10/12/2021 VALOR TOTAL DO DÉBITO, R$ 1.375,26 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Débito Atualizado: R$ 1.375,26 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Total para Pagamento: R$ 1.375,26 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
DECISÃO: Processo: 1004571-52.2021.8.11.0010.
Vistos, etc.
A Fazenda Pública Estadual requer a citação por edital dos executados.
Inicialmente, denoto que cabível a citação por edital in casu, considerando que inexitosas as tentativas de citação do (s) executado (s), tanto por correio quanto por oficial de justiça, conforme dispõe o artigo 8º da LEF, neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Aliás, o egrégio STJ já julgou Recurso Especial acerca do tema, afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema: 102), onde firmada a seguinte tese: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Vale consignar que se trata de entendimento vinculante pelo que possui aplicação obrigatória.
Neste sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...].
Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único. p. 1304.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Desta forma, defiro a citação por edital do (s) executado (s) com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem comparecimento da parte executada, nomeio a Defensoria Pública como sua curadora especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC, devendo esta ser intimada após a prática de atos expropriatórios.
Assim, com o decurso do prazo, vista à exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido-Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados da entrega desta carta no endereço da parte, ou, omitida tal data no aviso de recebimento, de 10 (dez) dias após a entrega dela à agência postal (art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GERALDA SCHUENQUENER MELO DE ALMEIDA, digitei.
JACIARA, 24 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:37
Decisão interlocutória
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23/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:39
Expedição de Mandado
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01/02/2023 10:38
Devolvidos os autos
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01/02/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
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19/04/2022 15:08
Processo Desarquivado
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19/04/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
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12/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2022 17:30
Juntada de correspondência devolvida
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28/01/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:10
Decisão interlocutória
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10/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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