TJMT - 1070894-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:41
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:48
Juntada de
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30/03/2023 06:30
Decorrido prazo de CAROLINA ATHAYDE em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 09:02
Decorrido prazo de CAROLINA ATHAYDE em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA ATHAYDE em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:20
Processo Desarquivado
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23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de PEDRO IGOR ROSA BARROS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 05:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070894-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IGOR ROSA BARROS EXECUTADO: CAROLINA ATHAYDE Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no ID. 112431702, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Outrossim, nota-se que o valor de R$ 2.024,24 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) foi penhorado parcialmente via SISBAJUD, bem como as partes convencionaram sobre o valor penhorado, nos seguintes termos: Logo, determino a expedição de alvará no valor de R$990,30(novecentos e noventa reais e trinta centavos) em favor do exequente, conforme dados abaixo: Banco do Brasil Titular: Rezende A Advogados.
Ag: 3499-1; Cc: 74734-3; PIX e CNPJ: 41.***.***/0001-06.
Ainda mais, determino a intimação da executada para informar os dados bancários atualizados, para devolução do saldo remanescente vinculados a essa conta judicial Com a indicação, expeça-se o competente alvará.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070894-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IGOR ROSA BARROS EXECUTADO: CAROLINA ATHAYDE Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se pedido de homologação de acordo apresentado pelo exequente, cujo acordo está devidamente assinado.
Contudo, observa-se dos autos que o pagamento no valor de 3.000,00 (três mil reais) acordado pelas partes para ser pago via pix, em conta do Sr.
Pedro Higor Rosa Barros, deveria ser pago na data do dia 10/03/2023, contudo, as partes não trouxeram nos autos quaisquer comprovantes de pagamento realizado pelo executado.
Portanto, intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos comprovante de pagamento, sob pena de não homologação de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 06:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070894-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IGOR ROSA BARROS EXECUTADO: CAROLINA ATHAYDE Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.990,30 (três mil novecentos e noventa reais e trinta centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 15:52
Decorrido prazo de CAROLINA ATHAYDE em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2023 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2022 11:33
Decorrido prazo de CAROLINA ATHAYDE em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 15:13
Desentranhado o documento
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13/12/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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