TJMT - 1003073-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de REINALDO HENRIQUE ARASZEWSKI DE SOUZA em 14/08/2025 23:59
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 14/07/2025 23:59
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13/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 09/07/2025 23:59
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10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 09/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 02/07/2025 23:59
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 05:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 26/03/2025 23:59
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 23/01/2025 23:59
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09/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 19:54
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 15:21
Baixa Administrativa
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22/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de extinção
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19/11/2024 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 30/09/2024 23:59
-
06/09/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 13/05/2024 23:59
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08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de LUCAS RODER DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 16:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 23:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 18:21
Expedição de Mandado
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12/05/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 02:48
Decorrido prazo de VANESSA SIANO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:48
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 05:07
Decorrido prazo de SARA ADELINO SANTOS - ME em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de VANESSA SIANO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003073-68.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): SARA ADELINO SANTOS - ME REQUERIDO: VANESSA SIANO DA SILVA Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Infere-se dos autos que a lide em voga trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA c/c RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por SARA ADELINO SANTOS ME (CMS CONSTRUTORA) em desfavor de VANESSA SIANO DA SILVA.
Segundo relata a autora, trata-se ela de uma construtora, que foi contratada pela requerida para executar uma obra; e que, por não ter cumprido os termos do dito contrato, a parte ré está inadimplente consigo, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deveria ter sido pago como entrada no ato da assinatura do pacto.
Além disso, a ré está em débito, ainda, com o valor de R$ 52.745,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais), que deveria ter sido pago até a data final de 30/11/2018 a título da execução da 1ª etapa da referida obra; assim como com o valor de R$ 81.943,75 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que deveria ter sido quitado até a data final de 31/12/2018 a título da execução da 2ª etapa da referida obra – quantias que pagou apenas de forma parcial.
Afirma que já concluiu 30,62% (trinta vírgula sessenta e dois por cento) da execução da referida obra e a requerida permanece inadimplente.
Ao final, formula a sua pretensão meritória: “e) A total procedência da presente ação, decretando a rescisão contratual por inadimplemento das obrigações pela Requerida, condenando-a para que pague o débito em atraso referente ao que fora executado pela Requerente, bem como perdas e danos elencados no item 3.1. supra por consequência de seu inadimplemento e rescisão contratual, os quais hoje perfazem a monta de R$ 178.299,02 (cento e setenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e dois centavos), e devem ser devidamente corrigidos e atualizados até a data do seu efetivo adimplemento”.
Nesse contexto, tem-se que a lide proposta trata-se de pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços e cobranças – não guardando, de fato, qualquer relação direta com o imóvel (não é, por exemplo, uma discussão afeta a um contrato de compra e venda do imóvel que se pretende restringir).
Apesar do imóvel em questão ter sido objeto do contrato de prestação de serviços (era esse o imóvel que iria ser construído), tal fato não é suficiente para que possa ser acolhido o pedido antecipatório formulado pela parte autora.
O deferimento da tutela cautelar, neste momento processual e tal como pleiteado, importaria em puro adiantamento do mérito da pretendida cobrança e uma prematura constrição de bens de propriedade da parte requerida, que sequer foi citada no processo de conhecimento.
Com estas razões, por ora, e até que venham novas provas e/ou esclarecimentos, deve ser mantida a decisão antes proferida – que poderá ser revista em qualquer momento processual.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003073-68.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): SARA ADELINO SANTOS - ME REQUERIDO: VANESSA SIANO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA c/c RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por SARA ADELINO SANTOS ME (CMS CONSTRUTORA) em desfavor de VANESSA SIANO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora pede, preliminarmente, “O deferimento da tutela de urgência a fim de que seja registrada a existência da presente demanda na matrícula nº 111267 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para fins de ciência de eventuais terceiros interessados e de boa-fé,(...).” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de parcelamento de custas, constato a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso (art. 98, § 6º, do CPC).
Posto isso, DEFIRO o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora pretende seja averbada a existência da vertente demanda às margens das Matrículas indicadas, sob a afirmação de “resguardar os direitos da Requerente em caso de procedência da presente lide, bem como para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados futuramente.” Contudo, tal medida, como pleiteada, apenas seria possível se a vertente demanda tivesse como objeto o imóvel em questão.
Ou, ainda, na forma do artigo 828 do CPC, se se tratasse de ação executória.
Veja-se que se o objeto da demanda fosse o imóvel, a averbação requerida nada mais faria do que dar publicidade a um fato jurídico, qual seja: a existência de demanda em curso.
Afinal, se a matrícula deve espelhar a “vida” do imóvel, porque não haveria de apontar a existência de algum litígio sobre ele.
Contudo, não é o caso dos autos.
Ao contrário, o objetivo da vertente demanda é a rescisão do contrato com os seus encargos.
Firmada essa premissa, para que fosse possível a análise da pretensão da parte autora, tal pleito deve, então, vir calcado nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como já dito.
Vale dizer que o perigo da infrutuosidade deve vir lastreado em elemento de convicção dando conta de que, se não deferida à medida, seria frustrado o resultado útil e profícuo da demanda.
O receio deve ser objetivo.
Desta feita, por carecer desse elemento de convicção, a liminar deve ser indeferida.
Logo, não se vê qualquer respaldo jurídico e fático para deferir o pleito.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Destarte, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa à redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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