TJMT - 1006325-24.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 04:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 21:26
Homologada a Transação
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de OLIDES ACHRE em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 23:49
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006325-24.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDENEVER EXECUTADO: OLIDES ACHRE Vistos, etc.
O processo esta em fase de execução, e a parte executada opôs embargos à execução (id. 93110551).
Fundamento.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, o que culmina em sua rejeição.
Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE.
Tal normativa prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos: Enunciado nº 117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
A jurisprudência segue neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA.
ART. 664 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC, APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE.
AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382/2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
CONQUANTO O ART. 736 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014). (grifo nosso).
Em anotação ao suscitado art. 53, os doutrinadores Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (Lei dos Juizados Especiais - anotada e interpretada, 2ª edição, Leme/São Paulo: Mundo Jurídico, 2016, p. 324), citam, igualmente: EMBARGOS A EXECUÇÃO – FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REGRAMENTO PRÓPRIO: Ora, sabe-se que a Lei 11.382/06, que alterou o CPC no que tange a execução, suprimiu a necessidade de prévia segurança para manejo dos Embargos, inclusive, atualmente, está revogado o artigo 737, do mesmo Diploma Legal que disciplinava tal necessidade.
Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais tem regramento próprio, específico, qual seja a lei 9.099/95, que, por seu turno, como bem lançado pelo magistrado “a quo”, exige a prévia segurança.
NEGADO O PROVIMENTO AO RECURSO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUAS E HONORÁRIOS. (2ª Turma Recursal/Uberlândia.
Rec. 0702.09.558246-7.
Rel.
José Luiz de Moura Faleiros.
J. 23/11/09). (grifo nosso).
Dispositivo Isto posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no id. 74710652, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente manifestar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 17:11
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/08/2022 15:15
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 22/08/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/12/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:26
Bens não localizados
-
18/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:06
Decorrido prazo de OLIDES ACHRE em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:42
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 16:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/02/2021 05:52
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:14
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/01/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
13/12/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2020
-
10/12/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 06:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EDENEVER em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
06/09/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2019 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018653-42.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Comercial Agrovisa Produtos Agrop e Repr...
Advogado: Monica Pagliuso Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 10:32
Processo nº 1001179-78.2021.8.11.0051
Luan Amorim da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:05
Processo nº 1039618-51.2020.8.11.0001
Formato Imagens LTDA - ME
Adelaide Mendes Machado Rocha
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/10/2020 20:12
Processo nº 1000717-19.2022.8.11.0009
Lea Caldeira Santana
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:25
Processo nº 1016345-09.2021.8.11.0001
Condominio Vila Sophia
Luiz Fernando Bertaglia da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2021 15:21