TJMT - 0009964-06.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ÁS PARTES, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
14/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 06:55
Devolvidos os autos
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12/12/2023 06:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/12/2023 06:55
Juntada de acórdão
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12/12/2023 06:55
Juntada de acórdão
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12/12/2023 06:55
Juntada de acórdão
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12/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:55
Juntada de petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:55
Juntada de manifestação
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12/12/2023 06:55
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 06:55
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:55
Juntada de despacho
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12/12/2023 06:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:55
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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08/03/2023 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2023 02:17
Decisão interlocutória
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06/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2023 04:14
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009964-06.2015.811.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARIA SOARES DOS SANTOS, MIRIAN VIEIRA FREIRE, MOISES SOARES DE CARVALHO, RAUCEA DE SOUSA FREITAS e REINAN SILVA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Welliton Alves de Souza, este apresentou o laudo pericial (id. 66754208).
A decisão de id. 82824128 determinou que o perito apresente novo cálculo, com base nos holerites de todos os autores ou de servidores paradigmas.
Após a juntada de documentos pelo requerido (id. 83823495 e 83823495), o perito apresentou laudo pericial complementar (id. 83823495).
Intimados, os autores requereram a juntada do parecer técnico do assistente dos autores, o qual serve também como impugnação ao laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, haja vista que o mesmo desconsiderou critérios e aspectos relevantes determinados no título judicial exequendo (id. 92126774) É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi realizado laudo pericial e laudo complementar, com base nas fichas financeiras da autora Raucea de Sousa Freitas (id. 66754208 e id 90681319).
No caso, o Município informou que, em relação à servidora Maria Soares dos Santos, foram encontradas as fichas financeiras relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, com o nome de casada Maria Souza Santos; a servidora Ráucea de Souza Freitas Nates é paradigma da autora Mirian Vieira Freire; não foram encontradas fichas dos meses correspondentes do requerente Moises Soares Carvalho; e que, em relação ao autor Reinan Silva De Souza, foram encontrados servidores paradigmas como Ademar Soares de Silva e Benjamim Domingues de Lacerda.
Assim, somente foram juntadas as fichas financeiras de novembro e dezembro de 1993 dos servidores Ademar e Benjamin, e da autora Maria Soares dos Santos, as fichas de janeiro e fevereiro de 1994.
Da análise dos autos, verifica-se que os autos Maria Soares dos Santos, Mirian Vieira Freire, Moises Soares de Carvalho, Raucea de Sousa Freitas e Reinan Silva de Souza estão lotados, respectivamente, nos cargos de auxiliar administrativo, gerente administrativo, gerente de desenvolvimento, assistente administrativo e gerente administrativo.
Como se vê, os cargos dos demandantes são similares, além do que os valores dos salários da servidora Raucea de Sousa Freitas, nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, se equiparam com os da autora Maria Soares dos Santos e dos servidores paradigmas Ademar e Benjamim (id. 83823516, 83823519, 83823520, 83823525, 83823527, 83823531, 83823536, 83823539, 83825041, 83825044, 83825046 e 83825049).
Assim, entendo como correto utilizar o cálculo realizado pelo perito, o qual se baseou nas fichas financeiras da autora Raucea, para todos os autores.
Pois bem.
A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos do servidor, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 81,95 (artigo 22, I).
PLANILHA DE CÁLCULO SALÁRIO – URV – LEI 8.880/94 Meses/ano Salário em CR$ URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 17.942,13 238,32 75,29 Dez/93 18.760,00 327,90 57,21 Jan/94 46.268,00 458,16 100,99 Fev/94 60.148,00 637,64 94,33 Média conforme Lei 8.880 em quantidade de URV 81,95 Média Aritmética apurada conforme §2º do art. 22 da Lei 8.880/94 94,33 A seguir, o perito constatou que em março/1994 a servidora recebeu o valor em URV de 92,89 (id. 90681319 - Pág. 6), ou seja, inferior a média apurada estabelecida no art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94 (94,33), havendo uma perda de 1,55%.
O perito asseverou, ainda, que o salário da competência 10/1994 (103,00 URV) está maior em 10,88% em relação ao da competência 03/1994 (92,89 URV).
Em que pese a diferença de 1,55% encontrada pelo perito, verifica-se que o aumento do salário a partir de outubro de 1994 supriu a perda encontrada.
Logo, não há defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, anoto que, a despeito da inconformidade da parte autora com o resultado da perícia contábil, os autores não apontaram elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial em questão, sendo que o cálculo foi elaborado de acordo com a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Embora os requerentes afirmem que perito deixou de incluir no cálculo a rubrica de produtividade, verifica-se dos holerites utilizados que não consta referida verba.
Diferente do alegado, o perito constou no seu cálculo a diferença salarial encontrada de 1,55%.
Também não assiste razão aos autores nem ao perito assistente dos demandantes, quando afirmam que a perda salarial obtida é de 12,67%, levando em consideração a data do efetivo pagamento, com base no artigo 25 da Lei nº 8.880/1994.
Isso porque, como a conversão do salário em URV utiliza com parâmetro o último dia do mês (artigo 22, I), os que recebiam no dia 20, por exemplo, evidentemente sofreram uma defasagem maior entre o dia 20 a 30.
Daí o porquê de ser utilizada a data do pagamento para revisar a conversão dos vencimentos em URV, situação que não pode ser igualada a quem recebeu o salário no mês subsequente ao mês da competência, como na hipótese dos autos.
Além disso, não há que se falar em aplicar, no caso em tela, o artigo 25 da Lei nº 8.880/94.
O próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de apelação nº 0000078-17.2014.8.11.0000, definiu que a forma de conversão dos vencimentos do servidor público, em URV, está prevista no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94; e que o art. 25 da mesma lei versa sobre a forma de pagamento dos vencimentos, matéria diversa da discutida no presente feito, de modo que o seu conteúdo não tem aplicação no presente caso.
Portanto, não merece prosperar a impugnação apresentada pelos demandantes.
Assim, tendo sido constatado a ausência de diferenças salarias na fase de liquidação de sentença, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, já que se apurou em liquidação de sentença que não houve defasagem na remuneração da autora.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença (id. 47568300 - Pág. 9).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, após a realização de perícia contábil.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:36
Juntada de Ofício
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21/11/2022 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/11/2022 10:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2022 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 21/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:10
Juntada de Petição de intimação
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 18/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 03:00
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:22
Decorrido prazo de CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:22
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 23:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA SOARES DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 07:27
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 25/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 19:08
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 26/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 21:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
28/01/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 01:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 01:25
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/11/2020 01:25
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/11/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2020 02:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2020 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/02/2020 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/02/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2020 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2020 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/02/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/01/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2020 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2020 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2020 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/12/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2019 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/12/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2019 01:06
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
02/12/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/11/2019 01:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/11/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/10/2019 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2019 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
11/09/2019 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/08/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 02:41
Juntada (Juntada de AR)
-
28/08/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2019 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/07/2019 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/06/2019 01:20
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2019 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
13/05/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2019 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/05/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 02:03
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
30/04/2019 01:51
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
29/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/04/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/04/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/04/2019 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 00:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/04/2019 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/04/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:46
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
05/04/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:04
Juntada (Juntada)
-
14/03/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/02/2019 02:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/12/2018 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/12/2018 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2018 03:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2018 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2018 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/10/2018 01:40
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/10/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2018 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2018 02:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/08/2018 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2018 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2018 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/08/2018 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:12
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
11/07/2016 02:16
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
11/07/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/06/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2016 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/06/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 02:17
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
22/06/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/06/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2016 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/06/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
16/06/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/06/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/06/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/06/2016 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2016 01:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
03/05/2016 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/05/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
29/04/2016 02:30
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
09/03/2016 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2016 02:19
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
07/03/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:11
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/02/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/02/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/02/2016 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
07/01/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2016 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/01/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2015 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:32
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/11/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/11/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2015 01:55
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/11/2015 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/09/2015 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/09/2015 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/09/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2015 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/08/2015 01:04
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/07/2015 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/07/2015 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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