TJMT - 1008250-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:39
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 17:45
Decorrido prazo de KATHELEN LAURA FIGUEIREDO CAMARGO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:22
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008250-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: KATHELEN LAURA FIGUEIREDO CAMARGO REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde a Autora alega que seu pai, quando era vivo, era proprietário de uma residência situada no B.
Cidade Alta em Cuiabá, e que, após o seu falecimento, foi locada para terceiros.
Afirma que na data de 27/01/2023 (sexta-feira) foi alertada pela inquilina do imóvel de que a Ré desativou a unidade consumidora.
Após realizar reclamações na Ré, o serviço foi reestabelecido somente em 05/02/2023, com a alteração da titularidade da unidade consumidora para seu nome.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não possui legitimidade para reclamar acerca dos defeitos narrados, uma vez que a pessoa prejudicada com a demora no reestabelecimento de energia elétrica é a usuária do serviço, no caso, a inquilina do imóvel.
Em decisão análoga, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e de outro Estado da Federação: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO DE TERCEIRO – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO.Não possui legitimidade ativa a parte que pretende a declaração de inexistência de débito de consumo de energia elétrica do qual não é usuário, pois a obrigação não é propter rem, mas pessoal, isto é, de quem efetivamente se utiliza do serviço. (TJ-MT 00002374620128110094 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2021)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA COM A UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme leciona o jurista Fredie Didier Jr., "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'".
Segundo a jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes.
Diante da ausência de prova de que a parte autora figura como usuária do serviço de energia elétrica sobre a unidade consumidora objeto da lide, patente a impertinência subjetiva da parte seja sobre o débito debatido ou sobre a suspensão do serviço e efeitos decorrentes. (TJ-MG - AC: 10000222260978001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) São condições para a propositura da ação a legitimidade e o interesse de agir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, assim disciplina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O I.
Professor Nelson Nery Jr, ao comentar o artigo acima, nos ensina que: “Para propor ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional.” (Nelson Nery Jr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 236) Acrescenta-se ainda, que o art. 18 do CPC, é claro ao dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No presente caso, vislumbra-se, portanto, que não está presente uma das condições da ação, no caso, de legitimidade ativa.
Desta forma, OPINO pela EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2023 07:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:05
Recebidos os autos.
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13/04/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/02/2023 01:26
Publicado Informação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008250-19.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: KATHELEN LAURA FIGUEIREDO CAMARGO POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 19:09
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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