TJMT - 1003666-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/03/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELA FELIZARDO DIAS DE MORAES em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003666-97.2023.8.11.0003 Ação de Cobrança Requerente: Marcela Felizardo Dias de Moraes Requerida: Icatu Seguros S/A Vistos etc.
MARCELA FELIZARDO DIAS DE MORAES, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra ICATU SEGUROS S/A, também qualificada no processo, objetivando o recebimento de prêmio de apólice de seguro de vida grupo.
A autora alega que é filha de MARILEYA ANTÔNIA FELIZARDO DIAS, a qual mantinha contrato de seguro de vida junto a ré, figurando a requerente com única beneficiária.
Sustenta que em 23.09.2022, sua genitora foi a óbito, por complicações decorrentes de procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica).
Aduz ter procurado a ré e apresentado todos os documentos exigidos pela seguradora, porém não houve o pagamento do prêmio do seguro.
Sustenta que faz jus ao recebimento do prêmio contratado e requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Inicialmente o feito foi distribuído perante a Comarca de São Paulo/SP, todavia houve remessa dos autos a esta Comarca, por ser mais favorável a parte autora, a qual mantém domicilio em Rondonópolis/MT (Id. 110227074 - Pág. 32/33).
Citada, a seguradora apresentou defesa (Id. 114561724).
No mérito, argumenta que a autora não faz jus a cobertura de morte acidental, devido o óbito de sua genitora (segurada), não se enquadrar no conceito de acidente, razão pela qual o pagamento da indenização ter sido negado.
Sustenta a legalidade do contrato de seguro.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 110898043).
Intimados a especificarem provas, a parte requerida se manifestou no Id. 118901024.
A parte autora pleiteou pela produção de prova pericial médica (Id. 119286368).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
A fim de dirimir a lide, assinala-se que constitui o contrato de seguro aquele em que "uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato" (Código Civil, artigo 1.432).
Conclui-se, assim, ser essa avença formada a partir da promessa condicional de indenizar um valor contratado na hipótese de ocorrência do sinistro; vale dizer: é aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto, causador do prejuízo.
Caracteriza-se o contrato de seguro como de adesão, em virtude da prevalência da vontade da seguradora, que determina o conteúdo da avença a um número indeterminado de pessoas, além de ser composto por cláusulas genéricas e inalteráveis, cujo conteúdo e redação não podem ser discutidos, sendo formuladas de modo abstrato e pré-constituídas.
In casu, extrai-se das condições particulares do contrato de seguro objeto da lide (Id. 114561736 01/02), que foram expressamente contratadas as garantias por “morte acidental”.
Com efeito, para que os beneficiários do segurado façam jus ao recebimento da indenização pela garantia de morte acidental do segurado, deve restar evidentemente comprovado nos autos que seu óbito ocorreu não por morte natural.
Nessa linha, conforme consta das definições básicas trazidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados na Resolução nº 117/2004, tem-se como morte acidental, aquela definida como evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Lado outro, a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental, vejamos: "Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como 'invalidez acidentária', nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo".
Em análise da certidão de óbito da segurada (Id. 110227074 - Pág. 26), constato que o óbito foi em decorrência de choque séptico, isto é, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão.
Dessa forma, entendo que ficou amplamente demonstrado nos autos, que a morte da segurada se deu por causa acidental, fazendo jus a demandante ao recebimento do prêmio de seguro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO - IMPLANTE DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - MORTE ACIDENTAL - CARACTERIZAÇÃO. 1.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004). 2.
Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou pneumonia, resultante de ferimento/sangramento causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. 3.
Apurada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao valor informado da condenação, este deve ser retificado para observar o pedido inicial. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10520140038362001 Pompéu, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança.
Condeno a requerida a pagar a autora o valor relativo ao prêmio previsto na apólice de seguro.
Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo INPC (IBGE), incidentes a partir da citação, e juros de 1% ao mês, não capitalizados, contados a partir da propositura da ação.
Condeno, também, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do advogado da demandante, que fixo em 20% sobre o valor atualizado das condenações, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 08:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1003666-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 05:33
Decorrido prazo de CRHISTIAN MENDES NEITZKE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:34
Decorrido prazo de CRHISTIAN MENDES NEITZKE em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
11/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELA FELIZARDO DIAS DE MORAES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1003666-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando o declínio da competência para esta Vara Cível, recebo os autos para seu devido processamento.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 14:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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