TJMT - 1004523-42.2017.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
06/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:19
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
24/10/2023 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
12/09/2023 13:36
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:38
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/06/2023 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/05/2023 16:17
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ SCHERER SOFFIATI em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A construção de um imóvel se constitui numa obrigação de resultado, em que o contratante espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, dessa forma contrata profissional técnico habilitado, detentor de um dever ético-profissional de bem realizar o seu trabalho.
Trata-se, pois, de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho que garantam solidez, segurança e a sua razoável durabilidade. 2.
Os projetos (estrutural, hidráulico, arquitetônico) não foram executados como foram projetados e aprovados”, e ainda que “As intempéries climáticas de nossa região não podem ter contribuído para trazer ou agravar problemas na casa após 03 (três) anos de construção. 3.
Verifica-se que os documentos (contrato de edificação por valor global), as fotografias e a perícia técnica oficial convergem para a conclusão inequívoca de que os defeitos noticiados na inicial (danos) decorreram de falhas construtivas no empreendimento erguido pela apelante, estabelecendo-se nítido nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade da parte requerida. 4.
Na hipótese de defeito/vício estrutural na obra a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvada somente os casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 5.
O abalo psicológico sofrido pela parte autora é patente, pois é nítida a dor moral daquele que recebe a sua moradia com muitos problemas construtivos, como restou apurado no caso em tela.
Dano moral configurado. 6.
Em análise detida dos autos principalmente do contrato de “construção civil”, vejo que a recorrente se propôs a execução de construção conforme planta elaborada pela engenheira e arquiteta Waleska, assim segundo se pode levantar em planta do imóvel assim minuciosamente relatado em laudo pericial, tem-se a construção original, pactuada, de muro pé direito, assim, por lógico, entendo que o recorrente/reconvinte não se desincumbiu de seu ônus de prova as pretensões de direito nos termo do art. 373, inc.
I do CPC. -
21/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:11
Conhecido o recurso de TONINI & CIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 00:43
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 01:03
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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