TJMT - 1000724-37.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 23:10
Decorrido prazo de WAGNER JOSE LIMA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:54
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MACHADO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WAGNER JOSE LIMA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:58
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MACHADO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:58
Decorrido prazo de WAGNER JOSE LIMA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para que promova o devido andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
NOVA MUTUM, 27 de abril de 2023.
KARINNY VITORIA DE SOUZA GOMES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434 -
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MACHADO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:15
Decorrido prazo de WAGNER JOSE LIMA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:36
Expedição de Mandado
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16/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1000724-37.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Wagner José Lima da Silva em face de Lucas Nunes Machado da Silva.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, que a requerimento da parte o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida à inicial, em caráter de urgência, quando observar manifesta a existência de probabilidade do direito, bem como haver receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do compulso dos autos, observa-se que a parte requerente pleiteia a exoneração dos alimentos em desfavor do filho, sob a alegação de que o alimentando já atingiu a maioridade civil (27 anos), não está matriculado em qualquer instituição de ensino, possui plena capacidade, bem como exerce atividade laborativa desde 2015.
Desse modo, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, pode o interessado requerer ao juiz a exoneração dos alimentos, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
In verbis: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” O Autor relata que o alimentado exerce atividade laborativa desde 2015, bem como conta com 27 (vinte e sete) anos de idade e não possui nenhuma incapacidade, de modo que não perdura mais o dever do pai em lhe prestar alimentos, na linha do que dispõe o artigo 1.708 do Código Civil.
Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
FILHO MAIOR QUE CONTRAIU MATRIMONIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A regra do artigo 1.708 do Código Civil pode ser estendida para a relação alimentar entre pai e filho, quando este contrai matrimônio, fazendo presumir que tem capacidade financeira para gerir a nova entidade familiar constituída, caracterizando, assim, a probabilidade do direito à exoneração da prestação alimentícia. 3.
Permanecendo a indevida obrigação alimentar, resta caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o alimentante sofrerá diminuição patrimonial mês a mês devido ao desconto da pensão em seu contracheque, não se podendo perder de vista que os alimentos são irrepetiveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - 07096599320188070000. 8ª Turma Cível.
Relatora Ana Cantarino.
Data de publicação: 11/09/2018) Há urgência resta caracterizada pelo risco de cumulação permanente dos débitos alimentares em razão do Mandado de Prisão em aberto à id. n. 110772030, bem como a hipossuficiência do Autor.
Por assim sendo, a apreciação do pedido liminar não comporta maiores delongas, sendo o indeferimento deste, medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fins de EXONERAR o requerente ao pagamento dos alimentos em favor do requerido.
Tendo em vista a narrativa de mau relacionamento entre as partes que inviabiliza as possibilidades de acordo, bem como a manifestação pela não realização de audiência de conciliação pelo Autor, DEIXO de designar a solenidade, postergando-a para momento oportuno, caso interesse de ambas às partes.
CITE-SE a parte Requerida no endereço disposto na inicial para que, querendo, responda à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e sob as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contesta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (CPC art. 344).
Com o decurso do prazo da contestação, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
14/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 14:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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