TJMT - 1003743-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:31
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 02:28
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003743-09/2023 Ação: Busca e Apreensão Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Réu: Rafael Ferreira da Silva.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, a autora em sua exordial pugna pela busca e apreensão liminar do bem.
Por fim, compulsando os autos verifica-se que o réu sequer fora citado; que, a parte autora requereu a desistência da ação à (fl.52 – correspondência ID 111728488). É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela autora em 17.02.2023, entretanto, a parte autora pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em interesse processual na presente, sendo esta uma das condições da ação, nesse sentido é a jurisprudência: “RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.” (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, PELA DESISTÊNCIA, MANTIDA.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora protocolou pedido de desistência da ação antes da expedição do mandado de citação.
Possível a desistência da ação, antes da angularização do feito.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*09-90 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Busca e Apreensão” promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido constante no ‘segundo parágrafo’ de (fl.52 – correspondência ID 111728488), eis que este juízo não efetuara qualquer bloqueio no veículo objeto dos presentes autos.
Custas pela autora, se houver.
Sem honorários porque não houve citação, certifique-se o trânsito em julgado ante a desistência do prazo recursal, arquive-se com as anotações e baixas de estilo (art.90, CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 08:25
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:43
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2023 07:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/02/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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