TJMT - 1001117-62.2020.8.11.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:11
Baixa Definitiva
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31/03/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES RAPOSO em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2023 00:16
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.EXPEÇA-SE A CERTIDÃO DE CRÉDITO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES DOS ADOLESCENTES APREENDIDOS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS APELANTES – 2.
ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ADUZIDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DAS COISAS APREENDIDAS – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE FURTO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL – 3.
POSTULADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUANTO AO TRABALHO DO ADVOGADO DECORRENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes dos adolescentes e dos policiais militares que efetuaram a prisão daqueles.
Além disso, apesar de os apelantes não terem executado pessoalmente os crimes de furto, tal fato não significa que eles não sejam autores, pois embora não tenham praticado os verbos descritos no art. 155 do Código Penal, tornam-se responsáveis pela regra de extensão delineada pelo art. 29 do Código Penal, assim redigido: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, eis que coagiram os adolescentes a praticarem os crimes, praticando, também, o delito de corrupção de menores, descrito art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Daí por que, na espécie, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Não há que se falar em desclassificação do crime de furto qualificado para receptação dolosa, porquanto ficou comprovado que os apelantes praticaram a conduta delitiva do crime de furto qualificado, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para a fixação de o que seja justo e que reflita o trabalho despendido pelo advogado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 984 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que cabe ao magistrado, ao fixar essa verba, levar em consideração não apenas a referida tabela, mas a complexidade da causa e a qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor.
Portanto, se o valor fixado pelo julgador está condizente com o trabalho apresentado pelo advocatus em primeiro grau de jurisdição, é de rigor a manutenção dessa verba para remunerar os serviços executados até a prolação da sentença. 4.
Recurso parcialmente provido. -
13/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 17:21
Conhecido o recurso de ALISON MARIANO DOS REIS - CPF: *79.***.*00-62 (APELANTE) e CLEBSON SANTANA DE SOUZA - CPF: *05.***.*80-10 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2023 06:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 06:14
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 06:10
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 23:55
Conclusos para despacho
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29/12/2022 23:55
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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18/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:24
Recebidos os autos
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05/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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