TJMT - 1005976-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:42
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA VITORIA SILVA DOMBROSKI em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:46
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1005976-76.2023.8.11.0003 Polo ativo: FERNANDA VITORIA SILVA DOMBROSKI Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte reclamada, argui preliminar de COISA JULGADA, uma vez que o objeto desta reclamação já fora discutido em outra oportunidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante ajuizou outra ação sobre os mesmos fatos declinados nestes autos.
Frisa-se que a ação ajuizada contra a reclamada já fora objeto de discussão perante este Juízo, Processo n.º 1014255-85.2022.8.11.0003, tendo a mesma causa de pedir e pedido, ou seja, a fatura de consumo regular no valor de R$ 83,10, contrato 0007821997202108, com sentença transitada em julgado em 24/02/2023.
Assim, não poderia a parte reclamante ajuizar outra reclamação sobre os mesmos fatos.
Assim, da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que resta configurada a coisa julgada.
Dispõe o artigo 337 do CPC: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; Os fatos e os pedidos contidos no processo nº 1014255-85.2022.8.11.0003, o qual, repito, já foi sentenciado, são os mesmos discutidos nesta reclamação.
Portanto, ocorrendo à identidade de objeto e causa de pedir entre os dois incidentes promovidos pelas partes, inafastável o reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais transitou livremente em julgado, a repetição de idêntica ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, exige a imediata extinção do processo em atenção à coisa julgada material e à expressa disposição normativa do art. 267, V, § 3º do CPC, tal como fez o Ilustre Juízo de origem. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da causa.” (Acórdão n. 548568, 20110710054735ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 08/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 468) (negritei e grifei). “PROCESSO PENAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
O ajuizamento de novo incidente de restituição, repisando argumentos anteriormente vertidos, não é o meio idôneo para rever decisão já trânsita em julgado e contra a qual não houve interposição de embargos declaratórios ou de qualquer outro meio recursal.
Coisa julgada reconhecida.” (TRF4, INCRECA 0015759-06.2010.404.0000, Quarta Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 25/05/2011) (grifei)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pelo acolhimento da preliminar arguida em sede de contestação e JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
30/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 17:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 20:12
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:16
Recebidos os autos.
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25/05/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 17:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 03:29
Publicado Informação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005976-76.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDA VITORIA SILVA DOMBROSKI POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 10/04/2023 14:13:19 -
10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/03/2023 11:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005976-76.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:FERNANDA VITORIA SILVA DOMBROSKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 03/05/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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