TJMT - 1000224-64.2022.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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06/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EULITA RODRIGUES DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 20:15
Juntada de Alvará
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11/12/2023 06:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:50
Processo Desarquivado
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30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 12:46
Expedição de Informações
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23/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 05:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:04
Decorrido prazo de EULITA RODRIGUES DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:04
Decorrido prazo de EULITA RODRIGUES DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:31
Juntada de RPV
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26/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 18:40
Processo Desarquivado
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26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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19/05/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:40
Juntada de Ofício
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000224-64.2022.8.11.0034.
AUTOR(A): EULITA RODRIGUES DA CRUZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e etc., Trata-se de Ação Aposentadoria Rural Por Idade ajuizada por EULITA RODRIGUES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que fez o requerimento administrativo junto a autarquia ré, entretanto o pedido foi indeferido.
Alega que nasceu em 11 de julho de 1963, tendo completado 55 anos no ano de 2018, tendo que comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, para a concessão da aposentadoria.
Menciona que na data 17/02/2022, postulou junto ao Posto de Benefícios do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o número (NB): 204.461.015-3.
Aduz, que em razão do indeferimento indevido pelo requerido, ajuizou a presente ação.
A inicial foi recebida, bem como houve o deferimento dos benefícios da assistência gratuita a parte autora (ID. 84983552).
A parte requerida apresentou contestação no ID. 87147214, seguida de impugnação pela parte autora ao ID. 87438804.
Há decisão de organização de processo, a qual designou audiência de instrução e julgamento (ID. 87502375).
Audiência de instrução e julgamento realizada ao Id. 89856076, o autor apresentou memoriais remissivos e os autos permaneceram conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Com efeito, o trabalhador rural é enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
O exercício da atividade rural foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, corroborando o início de prova material.
Outrossim, em juízo a testemunha Neldite Alves de Oliveira, informou que: “Conhece a autora já tem uns vinte e poucos anos; Que já viu ela trabalhando no meio rural, bastante tempo, desde o tempo do pai dela né que ela era solteira ainda, a gente passava fazendo campanha e ela tava assim lá no meio rural ajudando o pai dela mesmo na plantação, na colheita, carpindo né, que muitas vezes presenciou isso; Que depois de algum tempo ela casou e volta e meia se encontravam, em algumas fazendas que ela trabalhou né; Que lembra que ela trabalhou com o Pedro Juquinha, com o seu Antônio André, a lá no seu Martim também que a gente ia comprar peixe lá e lá ela tava trabalhando também; Que sempre assim na, mais na lavoura né, fazia todo o serviço, mas sempre ajudando o marido, que até o marido dela falava é se não fosse essa mulher não sei o que seria de mim; Que hoje a autora vive só, com os filhos e assim também continua fazendo a mesma coisa só que é não tem boa saúde né, então ela faz assim menos né talvez, mas ela sobrevive daquilo lá, que é uma guerreira viu; Que hoje ela mexe lá, a chacrinha dela é até pequena, mas ela planta ainda, tem hortaliça, que sempre compra, que se você chega lá, quer uma galinha, comprar uma galinha ela tem, tem ovos é ela faz hortaliças também, planta mandioca, abóbora pra alimentar os porcos né, e vende também, que sempre compra(...); Que a autora não tem funcionários, que saiba não; Que o sítio dela é pequeno é pequeno, só pra subsistência (...)” Em seu depoimento a testemunha Pedro Romero Nogueira de Melo contou que: “Conhece a parte autora tem mais de uns 30 anos; Que conheceu ela do sítio do pai dela que era perto do nosso; Que o pai dela mexia com uns leite lá, umas lavoura, que ajudava o pai dela naqueles serviços lá; Que depois ela casou e foi trabalhar com o marido dela nas fazenda mexia, o marido dela era vaqueiro, mexia com essa função de tirar leite, cuidar de porcos, de galinha (...); Que sabe que autora tem um sitiozinho aqui na Tuberaba e mora ali; Que a gente vê lá uns porcos, umas galinhas, uns cabritos; Que sempre conheceu ela nas fazenda, que nunca viu ela trabalhar em cidade não; (...)” De início, cumpre ressaltar que é válida a prova testemunhal para a demonstração dos fatos alegados na inicial, uma vez que essa prova não é ilícita (Constituição da República, artigo 5º, inciso LVI), além de ser difícil a comprovação através de prova exclusivamente documental.
De outra face, em que pese a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação legal a que a comprovação da qualidade de trabalhador rural seja feita por meio exclusivamente testemunhal, sendo o rol elencado no artigo 106 do atual Plano de Benefícios apenas exemplificativo.
Já se decidiu inclusive, no Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região que: "A lei não veda a comprovação da qualidade de rurícola exclusivamente por testemunhas.
Ao contrário, só excepciona na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço". (1ª Turma, Ac 89.03.33346-2, Rel.
Juiz SILVEIRA BUENO).
Mesmo que assim não fosse, repita-se, a parte autora trouxe aos autos início de prova material que, aliado à prova testemunhal, demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria por idade.
Além disso, como ressaltado acima, trata-se de início de prova, e não de prova conclusiva, mesmo porque foi complementada pela testemunhal.
Cumpre ressaltar que a parte autora juntou aos autos, certidão de casamento constando seu esposo como lavrador, comprovante de endereço rural, CTPS, contrato de permuta debesn imóveis, croqui de imóvel rural, declaração EMPAER, DAP rural, certificado de encontro das mulheres rurais de Dom Aquino promovido pela EMPAER, notas fiscais rurais.
Desse modo os documentos juntados comprovaram que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, demonstrada a condição de rurícola, a idade exigida pela Lei e o exercício de atividades rurais nos últimos cinco anos, procede o pedido inicial.
Cumpre ressaltar que competia ao instituto réu o ônus da prova contra o fato constitutivo do direito da autora, o que não foi feito, de modo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício denominado aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros das parcelas em atraso devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação da Aposentadoria Rural por idade à parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa.
Condeno o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, adicionados aos acréscimos legais à partir da presente data.
Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, está dispensado o reexame necessário da decisão, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do C.P.C.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dom Aquino/MT, data eletrônica.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:17
Decisão interlocutória
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14/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 14:30 VARA ÚNICA DE DOM AQUINO.
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08/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 11:33
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 14:30 VARA ÚNICA DE DOM AQUINO.
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15/06/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:24
Decisão interlocutória
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13/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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