TJMT - 1001027-28.2022.8.11.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DIAMANTE LTDA em 04/10/2024 23:59
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13/09/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 17:46
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO DIAMANTE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
Vistos.
ADELINO DOS SANTOS ASSIS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos arts. 121, caput c/c art. 14, II, art. 129, caput e art. 329, todos do Código Penal e art. 14 da Lei n° 10.826/2003, por delito praticado, em tese, contra as vítimas EVANDRO ADÃO MARTINS E CLEIA CONCEIÇÃO ANDREOLI e ENEIAS MARIA DOS SANTOS ARRUDA.
A denúncia foi recebida em 24/04/2008 (ID 58371664 - Pág. 10).
Após, o réu foi citado em 04/05/2011, apresentou resposta à acusação (ID 58371664 - Pág. 37).
Na sequência, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Nas audiências de instrução foram inquiridas testemunhas, bem como ouvidas as vítimas (IDs 58371668 - Pág. 24, 58371671 - Pág. 42 e 58371675 - Pág. 45).
Em decisão de ID n° 83070131, foi decretada a revelia do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 85032918), ocasião em que pugnou pela pronúncia do acusado nas sanções do art. 121 c/c artigo 14, inciso II, artigo 129, caput e artigo 329, caput, todos do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
A Defesa, por sua vez, apresentou memorias finais escritos, pugnando pela desclassificação para o delito de lesão corporal (ID 89520312 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pronúncia do réu é de rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
I – DO CRIME DO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, DO CP Os elementos de convicção coletados durante a instrução são bastantes para que o Ministério Público possa prosseguir com a acusação. 1.
DA MATERIALIDADE DO DELITO A materialidade do delito ficou demonstrada por meio do boletim de ocorrência n° 387/2004 (ID 58371652 - Pág. 33), laudo de exame de corpo de delito (ID 58371652 - Pág. 43 e 58371661 - Pág. 32), bem como termos de depoimentos. 2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Também denoto a existência de indícios suficientes de autoria a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu ADELINO DOS SANTOS ASSIS perante o Tribunal do Júri.
Em análise dos autos, a vítima EVANDRO ADÃO MARTINS declarou em sede policial e ratificou em juízo seu depoimento que: “Eu tava sentado na mesa, aí eu levantei pra pegar uma ficha no balcão, qdo eu tava vindo com essa cerveja houve os disparos pra lá, não tava perto de mim, eu saí correndo e fui pra mesa onde tava nossa turma, todo mundo correu na hora do tiro.
No que eu sentei na cadeira, senti minha perna esquentando, quando enfiei a mão eu vi que tinha me atirado, mas na hora do baque eu nem senti o tiro, mas não sei dizer se ele atirou em mim, se foi uma bala perdida, não sei explicar. (...) Não vi confusão, só ouvi os tiros. (...) Não conheço o Adelino, nem a Cleia. (...) Eu quase perdi minha perna, porque inflamou muito, eu vim de Guariba até Ariquemes de moto pra ser atendido (sic).
Confira-se o depoimento do policial militar e vítima ENEIAS MARIA SANTOS ARRUDA: “Eu estava trabalhando em uma festa, inauguração da energia solar, aí quando nós ia recolher para o quartel, que fica aproximadamente 350 metros dalí, o comandante e o motorista saíram pelo fundo para pegar a viatura e eu saí pela, estava no balcão para pegar um refrigerante ai eu vi o disparo e vi também que foi ele que atirou no outro rapaz que estava no salão, ai eu vim atrás dele, encostei a arma nele e falei que era a polícia, e pedi pra ele jogar a arma no chão e colocar a mão na cabeça, aí ele empurrou uma mesa que tava na frente dele e me deu um murro no nariz. (...) não recordo se ele efetuou um novo disparo pois na hora eu fiquei bem mal e tontinho, meu nariz ficou um L; (...) eu vi e ouvi ele efetuando o disparo, vi ele empunhando a arma contra as vítimas; (...) ele atirou no rapaz por causa da mulher, parece que ele era casado com uma mulher ou namorado não sei, e esse rapaz estava saindo com a namorada dele por isso ele atirou nele, ele saiu correndo do local e nós corremos atrás dele no colégio, quando ele deu a volta em torno do colégio e veio para frente, ai nós conseguimos prender ele (sic).” Neste contexto, entendo configuradas as provas da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria de homicídios tentados contra as vítimas EVANDRO ADÃO MARTINS E CLEIA CONCEIÇÃO ANDREOLI, ou seja, juízo de admissibilidade de acusação, que não exige prova plena e absoluta.
A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado na suspeita, não juízo de certeza que se exige para a condenação (RT 583/352).
A cognição exauriente será feita em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando então o acusado será absolvido ou condenado.
A Defesa técnica, pugna que a conduta do réu seja desclassificada para lesão corporal, sob o fundamento de que “não restou provado nos autos que o acusado tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, ou seja, o animus necandi” e “ausente a materialidade do crime de homicídio e diante das lesões apresentadas no laudo pericial, resta somente a sua desclassificação.” No entanto, o réu foi preso em flagrante, inclusive pelo Policial Militar Enéias, que o viu portar a arma de fogo e disparar contra as vítimas.
Além disso, em sede de interrogatório policial, o réu admitiu que naquela noite saiu armado, apesar de não confirmar que tenha atirado nas vítimas.
Desse modo, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, que terá maiores elementos para proferir julgamento.
Assim, considerando esse cenário, entendo que o processo deve ser decidido pelo Tribunal do Júri, local adequado para o debate.
II – DOS CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, 329, AMBOS DO CP E ART. 14 DA LEI N° 10.826/03 O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia para apurar os delitos previstos nos arts. 129, caput e 329, ambos do Código Penal e art. 14 lei n° 10.826/03, praticados, em tese, por Adelino Santos Assis.
A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2008 (ID n° 58371664 - Pág. 10).
Pois bem.
Considerando a pena máxima em abstrato cominada ao delito de maior sanção (4 anos), observo que decorreu o prazo prescricional para a continuidade da ação penal.
Isso porque entre a data do recebimento da denúncia (24/08/2008) e o presente momento transcorreu o lapso temporal de 14 anos, ultrapassando o prazo disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, de modo que o Estado perdeu o direito de exercício do jus puniendi, se encontrando extinta a pretensão punitiva estatal.
Desse modo, o prazo prescricionail entre o recebimento da inicial e a presente data ultrapassou o prazo disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, de modo que a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP: a) PRONUNCIO o réu ADELINO DOS SANTOS ASSIS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri, oportunidade em que JULGO ADMISSÍVEL o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta ação penal; e b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADELINO DOS SANTOS ASSIS, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, IV, em relação aos crimes previstos nos arts. 129, caput, 329, todos do Código Penal e art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Ressalto que nesta decisão de pronúncia limito-me a julgar a viabilidade da pretensão acusatória trazida pelo Ministério Público, fixando seus limites (art. 413 do CPP), cabendo aos jurados na sessão de julgamento decidir sobre a procedência ou não desta acusação. 5.
DA FASE DO 422 DO CPP Preclusa esta decisão, considerando que este juízo continuará competente para a segunda fase do rito escalonado do Júri, desde já, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP).
Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado na decisão de ID 58371664 - Pág. 44, Dr.
MARCOS ARNOLD OAB/MT 7682-B.
Na oportunidade, fixo os seus honorários em 9 URHs.
Após, CONCLUSOS imediatamente para designação do júri.
INTIMEM-SE as partes.
P.I.C.
Colniza, 09 de março de 2023.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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