TJMT - 1000766-93.2022.8.11.0095
1ª instância - Paranaita - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1000766-93.2022.8.11.0095.
Vistos.
Decorreu o prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos.
Diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se verifica, NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas sim de SEQUESTRO, razão pela qual a lei prevê a dispensa da audiência da Fazenda Pública, que já teve a oportunidade de se defender nos autos.
Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”.
Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.
Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO do valor bruto atualizado R$ 4.757,73, em conta bancária do ente estatal devedor.
Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato anexo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta sentença, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação do Ofício Requisitório expedido.
Vincule-se o depósito judicial aos autos e, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, pela parte exequente, da quantia líquida depositada.
No caso de certidão física, a expedição do alvará de levantamento de valores FICA CONDICIONADA ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, ressalvada a hipótese de os autos originais serem físicos.
O original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10.
O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) §1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Após, ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaíta-MT, data do sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:33
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2023 15:15
Juntada de certidão da contadoria
-
24/02/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2023 14:10
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
24/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:50
Homologada a Transação
-
28/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2022 16:52
Juntada de certidão da contadoria
-
23/09/2022 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
22/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009165-65.2023.8.11.0002
Marlene Oliveira de Deus
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:34
Processo nº 1010953-20.2023.8.11.0001
Leonardo Jose Siqueira da Silva
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2023 11:32
Processo nº 1004608-41.2023.8.11.0000
Luslania Magda Marques Rodrigues de Oliv...
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Wesley Pinto da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:26
Processo nº 1000537-24.2022.8.11.0099
Selia Mello de Morais
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Akin Alves Comin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 11:03
Processo nº 0001656-80.2008.8.11.0017
Paulo Roberto Rocha
Karirama Suia Karaja
Advogado: Gloria Ribeiro Dias Sao Jose
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2008 00:00