TJMT - 1068927-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO SILVA em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2024 13:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/04/2024 23:59
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
26/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068927-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: SILVANA CARVALHO SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a parte Executada alega que houve pedido de realização de penhora de valores em contas bancárias, no entanto recebe suas verbas salariais por meio de conta bancária, de modo que sustenta que tais verbas são impenhoráveis.
Requer o acolhimento do pedido para suspender os atos constritivos e que seja extinta a execução.
A parte Exequente afirma, em síntese, que a exceção não é o instrumento adequado para insurgir-se contra a execução.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Destaco que a parte Executada se insurge contra os atos constritivos alegando a impenhorabilidade de verbas salariais sem sequer ter havido a realização de penhora.
De início, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos os requisitos de ordem material e formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
No caso em apreço, é notório que a parte opôs exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos a execução justamente para evitar o depósito da garantia do juízo, requisito indispensável até porque sequer houve realização de penhora.
Além disso, é importante ressaltar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que possibilitou a penhora de verbas salariais em casos excepcionais, quando presente a recalcitrância do devedor e a ausência de qualquer interesse em saldar a dívida, prestigiando os direitos do credor.
Antes mesmo da realização de qualquer penhora, a parte Executada comparece aos autos alegando o caráter impenhorável das verbas que percebe em sua conta bancária, sem, no entanto, se comprometer à quitação da dívida, seja por meio de acordo de parcelamento ou de indicação de bens à penhora.
Ademais, em que pese os argumentos quanto à verba de caráter alimentar, destaco que sequer existe prova dessas alegações nos autos, já que não apresentou extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:50
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:55
Devolvidos os autos
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/06/2023 14:55
Juntada de acórdão
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/06/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2023 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/04/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 03:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 06:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2023 14:27
Juntada de
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012134-56.2023.8.11.0001
Guilherme Matheus da Silva
Laysa Pires de Figueiredo
Advogado: Vinicius Gomes de Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:07
Processo nº 1005084-79.2023.8.11.0000
Adevan Pedroso de Jesus
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Neuza Fernandes da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:46
Processo nº 1026757-73.2021.8.11.0041
Patricia Gloria Pimenta Neves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 18:12
Processo nº 1026757-73.2021.8.11.0041
Patricia Gloria Pimenta Neves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Tulio Cesar Zago
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2021 10:06
Processo nº 1011567-25.2023.8.11.0001
Nabirra Abrahim Vaz Curvo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:17