TJMT - 1070656-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 00:58
Decorrido prazo de NIVYA SYBELLE ANDRADE SOARES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 03:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070656-13.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NIVYA SYBELLE ANDRADE SOARES EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$3.186,96 ID 119556745), havendo expressa concordância da parte credora (ID 120764161).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.186,96 ID 119556745 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: Roosevelt Aloisio Leal de Queiroz Junior (com poderes de receber e dar quitação, ID 106605312).
Alvará expedido sob o número 20230621145157066873.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
28/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 01:09
Publicado Informação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/05/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2023 15:29
Processo Desarquivado
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09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 06:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 06:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:40
Decorrido prazo de NIVYA SYBELLE ANDRADE SOARES em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070656-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NIVYA SYBELLE ANDRADE SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por NIVYA SYBELLE ANDRADE SOARES, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual a partes autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o cancelamento do voo de conexão, que culminou com atraso no desembarque.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos o atraso do voo da parte reclamante em aproximadamente 12 (doze) horas, vez que a parte autora permaneceu em Guarulhos (local de conexão) entre o período às 21h00 do dia 02/12/2022 até às 09h10 do dia 03/12/2022, portanto, não dependendo de mais provas tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados a parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
No presente caso, em pese a reclamada tenha alegado defeito na aeronave, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar a ocorrência de tal situação, ocasião que apresentou relatório apócrifo produzido unilateralmente.
Além disso, ainda que fosse necessário a reparação da aeronave para salvaguardar a vida dos passageiros, trata-se de evento previsível do negócio desenvolvido pela reclamada, portanto, passando ao largo de comprovar qualquer causa que afaste a sua responsabilidade objetiva no atraso do voo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – VOO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NO HORÁRIO DO VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPREVISÍVEL E FORTUITO – PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO COMPROVADOS E QUE NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – DESPROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de falha de prestação de serviços por parte de companhias aéreas, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor (CDC, art. 2º e 3º). 2.
Cabia à ré/companhia área o ônus da prova quanto à regularidade na prestação do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade (CDC, art. 6º, VIII), e, diante da ausência de juntado ou produção de prova nesse sentido, resta caracterizada a sua responsabilidade civil, eis que objetiva (CDC, art. 14), e o dever de indenizar. 3.
Eventuais falhas mecânicas nas aeronaves caracterizam-se como risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, sendo evento previsível e inerente ao ramo da atividade profissional. 4.
Em razão da falha na prestação de serviços, e estando caracterizado o abolo psicológico decorrente do injustificado atraso no voo, perda de conexão e ausência de assistência necessária, revela-se devia a condenação de indenização por dano moral. 5.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a intensidade do dano e a repercussão na esfera privada do consumidor, o caráter educativo e repreensivo, sem olvidar os limites estabelecidos pela vedação de enriquecimento sem causa. (TJ-MT - AC: 10009244420198110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a alteração de voo que culminou com o atraso no desembarque de aproximadamente doze horas.
Não obstante o atraso do voo, a parte reclamada alegou que forneceu o suporte material a parte autora, considerando a estadia e a alimentação, fatores que devem ser levados em consideração na fixação do quantum indenizatório.
Pleiteia a autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o atraso ocorrido, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar um atraso de aproximadamente doze horas, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS ROTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e adequadas aos passageiros.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1023399-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, publicado no DJE 18/09/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ; Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:05
Recebidos os autos.
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22/02/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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