TJMT - 1003864-50.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:37
Devolvidos os autos
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/07/2023 16:37
Juntada de acórdão
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/07/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/04/2023 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003864-50.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: VANDA DE SOUSA NUNES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial.
Sem razão, contudo.
Se torna desnecessária a realização de prova pericial, vez que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por VANDA DE SOUSA NUNES, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a cobrança em valor superior à média de consumo, que culminou com a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida não comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que não conseguir demonstrar o que afirmou na peça de resistência.
Com efeito, em que pese as alegações da parte reclamada, ocorrida a vistoria realizada pela parte ré em 17/11/2020 e substituído o medidor de energia na oportunidade, verifica-se que o consumo da parte autora permaneceu inalterado, não houve qualquer alteração no consumo que justificasse as aludidas cobranças em valores muito superiores, tendo em vista que a medida de consumo fora mantida, demonstrando assim a inexistência de qualquer irregularidade praticada pela parte reclamante, conforme histórico de consumo trazido com a peça de resistência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - REJEITADA - FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - READEQUAÇÃO DOS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS PELA MÉDIA DO CONSUMO REGULAR - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 2.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de água, a desconstituição e readequação dos débitos, devem ser mantidas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1022832-23.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças, deve a parte ré responder por eventuais danos sofridos pela parte reclamante.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, a fim de declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
07/02/2023 09:14
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 05:12
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:38
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
01/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003855-84.2023.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Maria Lucia Braga
Advogado: Everaldo Batista Filgueira Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 17:05
Processo nº 1040093-33.2022.8.11.0002
Romerson Soares Motta
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 16:20
Processo nº 1019586-12.2022.8.11.0015
Valdecir da Silva Forte
Estado de Mato Grosso
Advogado: Keyla Kesia Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 15:08
Processo nº 1011872-09.2023.8.11.0001
Milena Cesario Mateus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:51
Processo nº 1069791-87.2022.8.11.0001
Edenirval da Silva Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:37