TJMT - 1022574-76.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 04:06
Recebidos os autos
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09/11/2022 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 12:51
Decorrido prazo de MESSIELLEN DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:47
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:18
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:54
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 19:47
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1022574-76.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 22 de julho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/07/2022 12:57
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:56
Decorrido prazo de MESSIELLEN DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:13
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
07/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022574-76.2021.8.11.0003.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
II- MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se os autos de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MESSIELLEN DE CARVALHO em desfavor de UNIC EDUCACIONAL LTDA ao argumento de que é aluna da Requerida no curso de Enfermagem e que teve por falha da Requerida, cobrado valores acima do devido em seu financiamento estudantil no período de 2021/1.
Aduz que a Requerida no momento da realização do aditamento contratual não observou as bolsas de estudos a que fazia jus a Requerente, que somadas importava no desconto de 50% da mensalidade.
Diante destes fatos afirma ter sido cobrada em valores excessivos, da qual não conseguiu realizar o pagamento e teve seus dados negativados pela Caixa Econômica, e que para aditamento do próximo semestre foi compelida a pegar empréstimo com terceiros para quitar o saldo devedor.
A reclamada, em sede de contestação alega que a Requerente não foi cobrada indevidamente em seu contrato de financiamento, uma vez que o valor da mensalidade da Requerente subiu mensalmente, conforme previsão contratual.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica -se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Analisado o processo e os documentos colacionados, verifica-se que a Reclamada não junta ao processo qualquer documento capaz de demonstrar as razões pela qual a Requerente foi cobrada em valor superior no período de 2021.1, mesmo que considerado o percentual de reajuste das mensalidades anualmente, o que corrobora as alegações iniciais de que a Requerida indicou erroneamente o valor da mensalidade no aditivo de financiamento estudantil.
Da análise das provas colacionadas aos autos observo que a Requerente pagou a título de financiamento estudantil, valor maior no período de 2021.1 quando a mensalidade era de R$ 1.824,90, do que no semestre de 2021.2, quando houve ajuste da mensalidade para o valor de R$ 2.098,27.
Desse modo, evidencio que apesar das alegações da Requerida, não restou comprovado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que sequer apresentado o aditivo contratual do FIES com relação ao período de 2021.1 para comprovar a correta indicação do valor a ser financiamento pelo semestre.
Portanto, resta evidente que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, o que demonstra a ilegitimidade da conduta.
Dessa forma, considerando que a Requerente foi cobrada por quantia indevida em razão da conduta falha da Requerida, vejo que razão assiste a Reclamante quanto a restituição do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
Dessa forma, entendo como valor pago indevidamente o montante de R$ 1.256,71 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Sendo reconhecida a cobrança indevida o valor deverá ser calculado em dobro o que perfaz o montante de R$ 2.513,42 (dois mil quinhentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral verifica-se que em decorrência da falha na prestação dos serviços da Requerida e da sua desídia em realizar o aditamento contratual para correção do valor da mensalidade, a Requerente que à época encontrava-se desempregada não conseguiu arcar com o pagamento das mensalidades do FIES, tendo seus dados negativados pela Caixa Econômica Federal, o que na hipótese extrapola o mero aborrecimento.
Com efeito, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corresponde aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir a reclamante o valor de R$ 2.513,42 (dois mil quinhentos e treze reais e quarenta e dois centavos), já na modalidade em dobro, que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir do desembolo (Súmula 43 STJ) e os juros a partir da citação (art.405 CC). b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art.405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir da homologação da presente sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga ___________________ Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes Araújo Borges Juíza de Direito -
05/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:27
Audiência do art. 334 CPC.
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15/03/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 07:13
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:08
Audiência de Conciliação redesignada para 16/03/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:43
Audiência de Conciliação redesignada para 28/10/2021 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:20
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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