TJMT - 1000844-63.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:22
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de RILDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 03:14
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de RILDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000844-63.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RILDO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS e GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando que realizou a compra de passagens aéreas da 2ª Requerida através da empresa de venda de passagens ZUPPER VIAGENS (1ª Ré) com destino a Porto Seguro e retorno à São Paulo, com previsão de ida na data de 23 de abril de 2020 e volta na data de 28 de abril de 2020.
Narra que em razão da pandemia o voo previsto para o dia 23 de abril fora cancelado e a primeira Requerida enviou à Autora, as opções de utilizar o crédito para que não fosse prejudicado, qual opção de reprogramar a data do seu voo, ou alterar o destino da sua viagem, sem multa.
Afirma que 1 ano e 5 meses após a notificação de cancelamento do voo, Edineia entrou em contato via e-mail com a empresa ré, com intuito de solicitar o uso do crédito a que havia sido assegurado de direito.
No entanto, após diversas tentativas de solicitação sem êxito, a empresa informou que seus créditos haviam se expirado na data de 22/02/2021.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Passo ao julgamento das preliminares.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GOL LINHAS AEREAS S.A, uma vez que verifico que o voo questionado nos autos, com destino a Porto Seguro e retorno à São Paulo, com previsão de ida na data de 23 de abril de 2020 e volta na data de 28 de abril de 2020 seria operado por companhia aérea diversa.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada GOL LINHAS AEREAS S.A e, com amparo no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação em relação a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ZUPPER VIAGENS, uma vez que a Requerida, atuando como intermediária de vendas de passagens aéreas, compõe a cadeia de fornecedores de serviço, sendo sua responsabilidade solidária, como já manifestado pelo TJMT em caso análogo: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACOTE DE VIAGEM - SITE DE VENDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DANO MORAL - CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO- CAUSA MADURA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O site de venda de passagens que atua como intermediário entre as companhias aéreas e os consumidores tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, porquanto integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por vício na prestação do serviço.” (Ap 183539/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/02/2016, Publicado no DJE 26/02/2016) Comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos experimentados pela Apelada, subsiste o dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor. (Ap 78095/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2017, Publicado no DJE 11/12/2017). “Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote” (REsp nº. 88751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011).
Não tendo a Ré/Apelada apresentando qualquer excludente de sua responsabilidade, não conseguindo se desvencilhar do ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II, do CPC/15, os argumentos dos Autores/Apelantes devem ser corroborados.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).
O c.
STJ já pacificou entendimento de obrigatoriedade da restituição, em dobro, de valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa (STJ REsp 1527458/SE). (N.U 1000170-70.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2019, Publicado no DJE 02/07/2019) Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão parcial à parte autora.
Em sua contestação, a Requerida atribui a responsabilidade pelo cancelamento dos voos à companhia área e afirma que a reserva encontra-se encerrada, sendo que o crédito integral de tarifa e taxa de embarque expirou em 22/02/2021, assim, não há valores disponíveis.
Entretanto, como já discorrido, a responsabilidade da Requerida é objetiva e solidária.
Evidente que o consumidor tem direito ao reembolso pela prestação do serviço não usufruído.
No caso em análise, é incontroverso que o autor não usufruiu do serviço adquirido.
Esclareço ainda que não há o que se falar em não reembolso dos valores em razão de ter ultrapassado o período de 12 meses, mormente porque na hipótese dos autos o prazo prescricional é quinquenal e está previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, friso que no processo 1000845-48.2022.8.11.0006 já houve a condenação de forma simples, em relação aos danos materiais, razão pela qual em relação a tal pedido, houve a perda do objeto.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que, considerando o transtorno sofrido pela Reclamante, e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, ante a falha na prestação do serviço, que poderia ter restituído os valores do voo cancelado administrativamente, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), total, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada GOL LINHAS AEREAS S.A e, com amparo no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação em relação a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A; Julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de tão somente condenar a Requerida a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 20:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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23/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:21
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2022 14:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:11
Decorrido prazo de RILDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 23/08/2022 13:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência ou presencial na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 12 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
24/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
20/06/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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