TJMT - 1040290-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expedição do competente alvará. -
16/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 01:26
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040290-88.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CELSO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Após o deferimento de penhora na modalidade teimosinha, as partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
O acordo celebrado prevê que os valores penhorados em juízo deverão ser liberados em favor do Executado e, ainda, que o valor total do débito será pago de forma parcelada, conforme detalhado no acordo.
Expeça-se alvará do valor penhorado (R$ 967,22 e R$ 183,75 - ID 116764420 e 117009630), em favor da parte Executada, mediante o fornecimento dos dados bancários.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040290-88.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CELSO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc...
Processo em fase de penhora.
Houve a penhora de valores da parte Executada que, intimada, concordou com a liberação dos valores penhorados e requereu o parcelamento do remanescente.
Intimada, a parte Exequente não se manifestou expressamente quanto ao determinado, limitando-se a requerer a realização de penhora via RENAJUD.
INDEFIRO o pedido até que a parte Exequente se manifeste expressamente sobre os valores penhorados e sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 05:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no ID 117522015. -
26/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 03:04
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040290-88.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CELSO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/05/2023 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/05/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
28/04/2023 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 22:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 03:45
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 18:03
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:05
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
30/09/2022 14:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:05
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:56
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2022 17:15
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 16:02
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:46
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:13
Publicado Informação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040290-88.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CELSO RODRIGUES DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 16/08/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC CBA - ENERGISA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ2OWRmYTItZWRmMC00YWVkLWE1ZDAtZjg4ZTMxYWMyNzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 05/07/2022 10:30:04 -
05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:46
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 16/08/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004053-49.2022.8.11.0003
Devair Faustino da Silva
Transportadora Roma Logistica LTDA
Advogado: Antonio Frange Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2022 14:47
Processo nº 1000151-52.2019.8.11.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Gustavo Bernacchi
Advogado: Thiago Augusto Gomes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2019 15:00
Processo nº 1040339-32.2022.8.11.0001
Thiago Henrique Alencar Gomes
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2022 09:59
Processo nº 0006114-06.2020.8.11.0055
Selma Goncalves de Jesus
Brdu Spe Tangara da Serra LTDA
Advogado: Katia Cristinna Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0001737-32.2016.8.11.0087
Soder e Deitos Soder LTDA - ME - ME
Genesio Antonio Betiatto
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2016 00:00