TJMT - 1008533-19.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 16:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 16:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 08:40
Devolvidos os autos
-
09/09/2025 08:40
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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28/03/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/03/2025 02:03
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 17/12/2024 23:59
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14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 13/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:10
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59
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30/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/06/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 30/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 19/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:08
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/06/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 06:57
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:38
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/06/2023 06:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2023 09:43
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008533-19.2023.8.11.0041 Autor: EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA Réu: BRADESCO SAÚDE S.A. e outros
Vistos.
Intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do descumprimento da liminar comunicada pela parte autora no id. 119091492.
Após, conclusos para deliberações. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
31/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2023 13:16
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/05/2023 15:56
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2023 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:21
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:21
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:35
Decorrido prazo de EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008533-19.2023.8.11.0041 Autor: EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para cumprimento forçado de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência e reparação ajuizada por Emaclei Gonçalina Montalvão Ferreira, em desfavor de Bradesco Saúde S.A e Hospital Ortopédico Ltda, alegando que é titular do Plano de Saúde da ré, carteirinha n 960.019.390567.000, com acomodação em apartamento, compreendendo Assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Laboratorial em todas as especialidades, em nível nacional, válido até 31/04/2023, já cumpridas todas as carências vez que a contratação se deu em 2010.
Relata que ‘possui um quadro de afetação óssea, que se prolonga de sua cervical ao quadril, em razão de grave acidente sofrido.
Tal situação, de extrema gravidade, preenchido de severas dores intensa em seu corpo, em especial na região do quadril, causou, por exemplo, a redução em 7 centímetros de sua perna.
O trauma já se encontra em tratamento, e devidamente autorizado anteriormente, com aplicação de próteses, internações etc’.
Acrescenta que em razão de seus problemas de saúde em 12/12/2022, o médico da autora, credenciado da ré, solicitou via sistema, autorização pra a realização de uma cirurgia, a qual não fora realizada frente a desacertos financeiros entre as empresas fornecedoras, o hospital requerido e a operadora de saúde/ré.
Apesar disso no dia 13/02/2023, as requeridas informaram que a cirurgia fora liberada.
Contudo, em 28/02/2023, em novo comunicado, recebeu a notícia de que o procedimento fora cancelado.
Abalada com a informação recebida, procurou o médico e o hospital (único credenciado da prestadora de saúde ré), momento em que fora informada que a cirurgia deixou de ocorrer frente ao ‘desarranjo financeiro entre as prestadoras de serviço’.
Sustenta que o delicado estado da autora deixou de ser considerado, a qual está padecendo de dores vez que apresenta quadro progressivo, correndo grave risco de perder parte da estrutura óssea diante da negligência e imprudência das requeridas.
Argumenta, então, que quanto mais demorar para realizar o procedimento cirúrgico, o seu estado de saúde e a possível irreversibilidade da situação se agravará.
Assevera que diante da gravidade da situação, seu médico recomendou a internação e marcou o procedimento vez que é de urgência e necessário para sua reabilitação.
No entanto, afirma que o médico está impedido de atuar, ‘primeiro, pelas formalidades exigidas para liberação na modalidade de intercâmbio – francamente inobservada pelas Requeridas; e, segundo, agora, pelo receio de represália por parte do plano de saúde e do próprio hospital, já que não pode entregar o formulário anterior e nem mesmo ter assinado o documento médico com as informações da aturdida recusa pelos fornecedores e demais envolvidos, no que pertine ao OPME (Orteses, Próteses e Materiais Especiais)’.
Reafirma que em Cuiabá/MT, apenas o hospital requerido (Hospital Ortopédico Ltda) é habilitado ou dotado para realizar referido procedimento cirúrgico necessário consistente no Encurtamento Femural à Esquerda com a utilização de Fixador Externo LRS Adv (10 pinos).
Outrossim, por entender indevida a negativa da realização da cirurgia requereu a antecipação da tutela, para compelir as requeridas a custear a realização do procedimento cirúrgico postulado sob suas expensas, conforme contrato de plano de saúde, sob pena de multa diária.
Instada a se manifestar, a autora acostou aos autos laudo médico ressaltando a urgência da realização da cirurgia e justificou a concessão da gratuidade de justiça (id. 113363432). É o necessário relato.
Decido.
Registra-se que a questão apresentada em juízo possui contornos que não podem ser relegados.
Em primeiro lugar é necessário, partir da premissa que o direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, a constituir bem de elevada importância.
O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso País (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade se deve velar, de maneira responsável e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possui a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
A Constituição Federal estabelece que o Estado possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde.
Contudo, da redação do artigo 199 da Constituição Federal, denota-se que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico, o que dá margem à existência dos planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.
A partir dessa premissa, as operadoras de planos de saúde, na elaboração e no cumprimento do contrato, possuem o dever de agir com boa-fé, a abranger o respeito e a lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
De fato, o direito à livre iniciativa, que garante a atuação destas empresas no mercado, deve ser exercido em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva, respeitando-se a defesa dos consumidores, porquanto as restrições, quanto aos procedimentos complementares e opcionais, não podem abranger, em contrapartida, intervenções e tratamentos indispensáveis à manutenção básica da saúde do usuário, tanto física quanto mental.
Assim, o contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, e sim como instrumento de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição).
Portanto, em que pese o interesse econômico das empresas de plano de saúde, entendo ser mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos (como era a hipótese do autor), que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.
Friso, ainda, que a matéria em discussão nos autos deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça que a respeito do tema fez editar a Súmula 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo documento de Id. 111898651 (carteira de saúde).
Denote-se, que referente à necessidade do tratamento existe pedido médico indicando a necessidade do tratamento (Id. 111898654), consistente na realização de cirurgia de alongamento do fêmur esquerdo.
Registro que na inicial a autora apontou o documento do id. 111898653 como sendo o documento que informou as "verdadeiras razões da inescrupulosa revogação" da anterior autorização para a cirurgia que estaria agendada para o dia 28.02.2023.
A negativa das requeridas restou acostada no id. 111898653, onde destaca que a negativa se deu em razão de não ser autorizado para o fornecedor que o médico trabalha.
O pedido encaminhado à ré Bradesco Saúde consta do id. 111898654.
Vejamos o que consta do relatório médico (id. 113363437): · Há uma incapacidade laboram por tempo indeterminado e atualmente essa incapacidade para realizar suas atividades corriqueiras no dia a dia. · Há uma necessidade imperativa de que a mesma seja submetida a uma cirurgia de alongamento do fêmur esquerdo. · Há uma necessidade que esta cirurgia seja efetuada o mais precocemente possível. · Necessita que esta cirurgia seja feita o mais rápido possível.
Outrossim, a a urgência médica é definida como a "ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata" e a emergência médica se caracteriza como a "constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-qual-e-a-diferenca-entre-urgencia-e-emergencia-medicas/).
Note-se, que o relatório médico do id. 113363437 informa que a fratura dialisaria do fêmur esquerdo da autora ocorreu em acidente automobilístico que ocorreu em 2002, ou seja, a mais de 20 (vinte anos).
Contudo, é esclarecido os inúmeros procedimentos e problemas de saúde pelos quais a autora passou e ainda passa, in verbis: · osteosíntese primária com material de síntese. · Processo infeccioso agudo no pós operatório, com necessidade de retirada de material com sequestroquitomia dos tecidos ósseos desvitabilizados. · antibiótico terapia em regime hospitalar. · Desenvolvimento de amenorreia. · desenvolvimento de grave escoliose compensatória com espondilopatia lombar, que prova grande sofrimento físico. · Desenvolvimento de coxoartrose do quadril esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral. · Uso constante de medicamentos opiáceos, neroprotetores, analgésicos e relaxante muscular. · Incapacidade laboral por tempo indeterminado.
Diante desse contexto, percebe-se que o estado de saúde da requerente exige cuidados específicos e urgentes, razão pela qual é necessária a submissão do paciente ao mencionado procedimento cirúrgico – Encurtamento Femural à Esquerda – Fixador Externo LRS Adv – 10 pinos.
Aliás, é patente que acaso o autor não realize o tratamento indicado, certamente estará colocando em risco a sua qualidade de vida e lhe causando sofrimento desnecessário, vez que os demais tratamentos se tornaram ineficazes contra as dores e dificuldades sentidas.
Ademais, no caso em análise nem em prazo de carência a requerente se encontra.
Assim, o tratamento indicada à reclamante decorre da necessidade especificada, cuja cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: A tutela deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a necessidade da cirurgia e incapacidade de sua realização em hospital municipal, devem os entes públicos providenciarem a imediata transferência da idosa para nosocômio especializado no procedimento necessário, por força de ordem constitucional. (TJ-MS - AI: 14006269220218120000 MS 1400626-92.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) DIREITO DA SAÚDE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 - Deve-se observar, para determinar a antecipação do procedimento, a absoluta gravidade do caso concreto, sob pena de preterir os demais usuários do Sistema Único de Saúde que também se encontram aguardando, em lista de espera, intervenção cirúrgica. 2 - Demonstrado, através de perícia médica, quadro clínico refratário ao tratamento e urgência devido ao intenso sofrimento, a intervenção cirúrgica é imprescindível e urgente. (TRF-4 - AG: 50120707720214040000 5012070-77.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, devendo haver, nesse caso, a devida interpretação em favor do recorrido.
Conforme já se afirmou o presente feito sofre incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, o que nos remete à conclusão de que cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, já que eventuais limitações ao direito do consumidor devem possuir suporte na razoabilidade, o que não se verifica na alegação de ausência de previsão do tratamento no rol da ANS.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido”. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Diante desse contexto, as alegações articuladas pelo autor estão subsidiadas em elementos probatórios aptos a demonstrar a necessidade do tratamento médico em questão.
Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a parte autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré, já que poderá obter ressarcimento financeiro.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo no artigos 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória urgente, para determinar a requerida Bradesco Saúde S.A que forneça e disponibilize a requerente, no prazo máximo de 10 dias, a integralidade do tratamento indicado pelo médico especialista consistente em procedimento cirúrgico – Encurtamento Femural à Esquerda – Fixador Externo LRS Adv – 10 pinos (alongamento ósseo) e demais procedimentos e materiais pertinentes, ou outro indicado pelo Plano de Saúde que efetue referido procedimento, no hospital indicado pela autora – Hospital Ortopédico Ltda. -, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento injustificado da medida.
Fixo o patamar da penalidade em R$ 100.000,00, sem prejuízo da realização do procedimento custeado pela autora e ressarcimento integral pelo referido plano de saúde.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, além do estabelecido pela Súmula 608 do STJ.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova e a juntada do contrato firmado entre as partes, assim como demais documentos pertinentes ao caso em tela e que embasaram a resistência na realização do procedimento determinado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do NCPC designo o dia 20.06.2023, às 09:30 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala Conciliação 8, Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através de sistema de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso a sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar deferida, em 10 dias, e para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da realização da audiência.
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida intimação da parte requerida Bradesco Saúde para cumprir a liminar e consequente citação deve ocorrer via sistema.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Considerando os documentos acostados pela reclamante, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intime-se o requerente. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:14
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 09:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA - CPF: *70.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1008533-19.2023.8.11.0041 Autor: EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para cumprimento forçado de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência e reparação ajuizada por Emaclei Gonçalina Montalvão Ferreira, em desfavor de Bradesco Saúde S.A e Hospital Ortopédico Ltda, alegando que é titular do Plano de Saúde da ré, carteirinha n 960.019.390567.000, com acomodação em apartamento, compreendendo Assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Laboratorial em todas as especialidades, em nível nacional, válido até 31/04/2023, já cumpridas todas as carências vez que a contratação se deu em 2010.
Antes da análise do pedido de urgência, intime-se a parte autora para que justifique seu pedido de assistência judiciária no prazo de quinze dias, juntando aos autos os três últimos holerites, declaração de IR dos últimos três anos ou Carteira de Trabalho.
Destaco que poderá proceder com o recolhimento das custas, de forma parcelada, que concedo desde já em quatro parcelas mensais.
No mesmo prazo deverá acostar Laudo Médico relatando a necessidade urgente de realizar a cirurgia, assim como a negativa do Bradesco Saúde em custear a mesma.
Com ou sem as informações, certifique-se e conclusos para decisão.
Intime-se a requerente. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
10/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
09/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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