TJMT - 1034147-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:03
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 13:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LOUREIRO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:04
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente MARCELO DA SILVA LOUREIRO em face da parte promovida ENERGISA MATO GROSSO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte promovida arguiu a preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, argumentou pela legitimidade da dívida e apresentou Termo de Confissão de dívida assinada pela parte promovente.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte reclamante apresentou impugnação.
E apontou que desconhece a assinatura posta nos documentos apresentados pela reclamada.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na exordial. É O RELATÓRIO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No caso em apreço, verifico que a preliminar de incompetência dos Juizados deve ser reconhecida, senão vejamos.
A parte promovente alega que nunca contratou serviço de fornecimento de aguas com a parte promovida.
Em que pese a alegação de inexistência de contratação, a parte promovida apresentou documentos que comprovam a existência do contrato, sendo a assinatura aposta pouco semelhante no termo de confissão com a assinatura constante no documento oficial apresentado pela parte promovente na inicial.
Assim, verifico que o ponto controvertido da demanda reside na autenticidade ou não da assinatura aposta nos documentos juntados.
Assim, a procedência ou improcedência da demanda depende da comprovação da autenticidade da assinatura subscrita naquele documento, fato este que necessita ser comprovado por meio de prova pericial, especializada em grafoscopia.
A Carta Magna, em seu art. 5o, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade.
A realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
Nesse sentido, cito a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo a juntada do contrato assinado, com cópia do documento (RG), e sendo a assinatura semelhante com aquela aposta no documento oficial, procuração e Ata de Audiência, imperiosa a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica torna a causa complexa e enseja a extinção do processo por incompetência.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. (TJMT – TRU – RI 0010303-02.2014.811.0002.
Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos.
Julgado em 07/11/2014) A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDF, em casos análogos, assim também tem decidido: PROCESSO CIVIL.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NULIDADE DO DECISUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Malgrado a ausência do embargante na audiência de instrução e julgamento que culminou com a extinção dos Embargos à execução com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, em havendo o apelante suscitado a incompetência dos Juizados Especiais, matéria de ordem pública, o seu exame deverá sobrepor a qualquer questão de ordem processual. 2.
Havendo alegação de falsificação de assinatura de cheque que embasa ação de execução, e esta somente podendo ser comprovada por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais. 3.
Buscou o legislador infraconstitucional criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida.
Sentença cassada.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto. (TJDF. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Apelação Cível no Juizado Especial nº 2004 01 1 029650-4.
Rel.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO) Diante do exposto, proponho JULGAR EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 16:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:47
Recebidos os autos.
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11/08/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 07:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:13
Publicado Informação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034147-83.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCELO DA SILVA LOUREIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 16/08/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC CBA - ENERGISA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ2OWRmYTItZWRmMC00YWVkLWE1ZDAtZjg4ZTMxYWMyNzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 05/07/2022 10:30:17 -
05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 13:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/08/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:14
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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