TJMT - 1001366-56.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA OURIVES em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 03:15
Decorrido prazo de A G OURIVES - ME em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA OURIVES em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo de A G OURIVES - ME em 12/08/2025 23:59
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 09:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:21
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 14/08/2024 23:59
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA OURIVES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:14
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Intimação Processo: 1001366-56.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 21.661,96; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Cédula de Crédito Bancário, Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Requeridos contestaram tempestivamente.
Isto posto, pelo presente, INTIMA-SE o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas impugnações.
Concomitantemente, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem de forma clara e objetiva quais as provas que pretendem produzir.
CÁCERES, 29 de maio de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
29/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2023 12:03
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 12:02
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:52
Recebidos os autos.
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12/05/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam-se de Aclaratórios interpostos pela parte autora, nos quais se insurge contra a decisão de Id. 112085269 que indeferiu a liminar.
Manifestação do embargado (Id. 112660355).
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos.
A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração.
Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada.
Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem.
Contudo, não sendo o caso de Embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido do embargado para aplicação da multa estipulada no §2º do artigo 1.026, do CPC.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes. -
04/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA OURIVES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:05
Decorrido prazo de A G OURIVES - ME em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA OURIVES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:59
Decorrido prazo de A G OURIVES - ME em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:31
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001366-56.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 21.661,96 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: RUA GENERAL OSÓRIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: Rua Coronel Faria, 519, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-032 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 15/05/2023 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 20 de março de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001366-56.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.
G.
OURIVES e ANTONIO GARCIA OURIVES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e ANTÔNIO CÂNDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA, todos qualificados nos autos, na qual alega que em 04/12/2012 celebrou com o requerido contrato na modalidade “Pessoa jurídica - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias”, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 6.891,63 (seis mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), com juros de 3,27% a.m. e 47,13 % a.a.
Em síntese, a parte autora requereu a redução da taxa de juros em conformidade com a taxa média disponibilizada pelo BACEN na época da contratação, que era de 1,12% ao mês e 14,25% ao ano.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrada está 191,96 % acima da taxa média disponibilizada pelo BACEN e que se houvesse a cobrança da taxa média desde o início, o valor da parcela do contrato seria de R$ 4.422,06 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos).
Diante de tais fatos, volve-se ao Judiciário a fim de requerer liminarmente o depósito judicial do valor que entende como incontroverso, qual seja, R$ 21.661,89 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), com o fito de descaracterizar qualquer mora da parte autora e seus respectivos efeitos, bem como a suspensão dos autos da ação de execução n° 0000401-42.2016.8.11.0006 até o trânsito em julgado da presente ação.
Comprovou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no id. 110709419 e o depósito judicial do valor de R$ 21.661,89 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) no id. 110709417.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Pertinente à tutela provisória, por ora é caso de indeferimento da liminar.
Dos autos, em que pese a parte autora ter acostado aos autos cópia do contrato celebrado, parecer técnico referente ao cálculo das parcelas elaborado unilateralmente e comprovante de depósito judicial do valor supostamente incontroverso, não há elementos seguros o suficiente para ensejar a concessão do pedido liminar apresentado.
Da análise da Cédula de Credito Bancário acostada no id. 110674140, verifica-se que consta o seguinte: “ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 37,350524 (TRINTA E SETE VIRGULA TREZENTOS E CINQUENTA MIL, QUINHENTOS E VINTE QUATRO MILHONESIMOS POR CENTO) ao ano (2,680000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE.” A parte autora alega que a taxa cobrada pela requerida é de 3,27% a.m. e 47,13 % a.a., percentuais que divergem dos mencionados acima, razão pela qual, ao menos por ora, não se mostra razoável deferir o pedido liminar apresentado com base em parecer técnico elaborado unilateralmente pela parte autora.
Repisa-se que o fato de os juros remuneratórios estarem acima de 12% ao ano, por si só não indica abusividade, consoante a Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Portanto, para aferir a abusividade na cobrança das parcelas, é imprescindível a dilação probatória, vez que a análise da legalidade dos juros e taxas aplicadas no contrato bancário, é questão de mérito, portanto, incabível neste momento processual.
Nestes termos, colham-se dos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível discutir, em sede de tutela de urgência, acerca de suposta abusividade das cláusulas e dos juros pactuados no Contrato Bancário porque, até prova em contrário, a Agravante tinha pleno conhecimento das estipulações.
Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano suscitado pela Agravante, de modo que se faz necessária a devida angularização processual para que se tenha segurança no exame da pretensão. (N.U 1001758-48.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) (Grifou-se) Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, é sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da legalidade, da ausência de irregularidades e a apresentação de outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição financeira, ora requerida, que realiza a cobrança das parcelas da concessão de crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006189-62.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA – APLICAÇÃO PERTINENTE – QUANTIA EXCESSIVA – REDUÇÃO DEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA APROPRIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS – ART. 6º, VIII, DO CDC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo prova da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC).
Aplica-se multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC), e o valor arbitrado deve ser reduzido quando mostrar-se excessivo. É devida a inversão do ônus da prova se verificada a verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica da parte demandante ou dificuldade para demonstrar seu direito (art. 6º, VIII, do CDC). (TJ-MT 10061896220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que do autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; c) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a legalidade, a ausência de irregularidades e apresentar outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança, no prazo contestatório; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 02:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:40
Decisão interlocutória
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24/02/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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