TJMT - 1004893-28.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 05:23
Decorrido prazo de JAAN PIERRE SANTOS LAVERDE em 13/11/2024 23:59
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2024 14:06
Processo Reativado
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16/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 06:37
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:45
Decorrido prazo de JAAN PIERRE SANTOS LAVERDE em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1004893-28.2023.8.11.0002.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAAN PIERRE SANTOS LAVERDE, ambos devidamente qualificados.
Na exordial (Id. 63651869), narra a autora ser credora do réu por força das operações negociais ali descritas.
Expõe, contudo, que as contraprestações não foram cumpridas, gerando um saldo devedor atualizado de R$ 75.901,52 (setenta e cinco mil novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos).
Assim sendo, postulou pela citação do réu para que efetue o pagamento devido ou, não assim ocorrendo, e não sendo opostos ou sendo rejeitados os embargos monitórios, que lhe seja outorgado o título executivo no valor reclamado, condenando-se o réu nos encargos da sucumbência.
Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação do réu (Id. 110526537).
Aos Ids. 112273197 e 112273199 o réu compareceu espontaneamente nos autos, limitando-se a ofertar proposta de acordo, que restou refutada ao Id. 118565448.
O réu teve sua revelia decretada ao Id. 124121256, tendo apenas a parte autora se manifestado acerca da produção probatória (Id. 124703425). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas.
Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar.
No mérito propriamente dito, a parte ré, tendo comparecido espontaneamente aos autos através de procurador ao qual outorgados poderes específicos para recebimento de citação, limitou-se a ofertar proposta de acordo, sem impugnar a pretensão inicial.
Assim, trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 344 e 355, II, do mesmo diploma: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado, até porque inexiste necessidade de produção de qualquer outra prova.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Além disso, a inicial vem acompanhada de documentos que se prestam à suficiência a demonstrar o negócio jurídico havido entre as partes, bem como o suscitado inadimplemento e a constituição da parte requerida em mora.
Assim, considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 75.901,52 (setenta e cinco mil novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios, na monta de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da consolidação do saldo devedor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito colaborador -
11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 06:52
Decorrido prazo de JAAN PIERRE SANTOS LAVERDE em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1004893-28.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JAAN PIERRE SANTOS LAVERDE
Vistos. . 1.
Considerando que o instrumento procuratório de id. 112273198, conferiu ao patrono do requerido, poderes para receber citação, DOU o requerido por CITADO da presente ação (CPC, art. 239, § 1º), e, considerando a ausência de contestação, DECRETO sua REVELIA nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Assim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:00
Decisão interlocutória
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14/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que em 05 (cinco) dias, manifeste sobre a petição de ID. 112273199, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Várzea Grande/MT., 14/03/2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
14/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 02:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:44
Decisão interlocutória
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17/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 18:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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