TJMT - 1002486-10.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002486-10.2023.8.11.0015.
RECONVINTE: YARIM BORILLE PARENTE RODRIGUES EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, tendo a parte exequente já se manifestado a respeito pugnando pelo levantamento do valor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 137632912), observando-se os dados bancários indicados no ID 137923597.
Registra-se, por oportuno, embora a parte exequente tenha alegado a existência de saldo remanescente, é certo que o cálculo apresentado por ela agrega honorários advocatícios, o que é inviável no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, dou por quitado o débito exequendo.
Por fim, preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
30/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 16:16
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002486-10.2023.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
25/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002486-10.2023.8.11.0015.
AUTOR: YARIM BORILLE PARENTE RODRIGUES RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Versam os autos sobre atraso de voo que culminou em perda de voo subsequente operado por empresa aérea diversa e extravio temporário de bagagens no voo de retorno que perdurou por 10 dias.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Do extravio temporário de bagagem Inaplicável ao caso concreto a Convenção de Montreal porque, nos autos do RE 636.331/RJ do STF fixou-se o entendimento de sua aplicação limitada a reparação material pelo extravio da bagagem e ao prazo prescricional.
Contudo, a parte Autora limitou seus pedidos a dano extrapatrimonial o qual é regido pelo CDC.
O art. 32, §2º, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC fixa o prazo de até 21 dias para restituição de bagagens extraviadas em voo internacionais.
Enquanto a parte Autora afirma que seu voo foi em 21/11/2021, mas “apenas recebeu sua bagagem após cerca de 10 dias” apresentando print de conversa mantida com preposto da Requerida indicando que no dia 26/11/2021 as bagagens seriam postadas para restituição (id.110223458).
A parte Requerida afirma que a restituição se deu no dia 23/11/2021 conforme print screen (id. 117754060).
O ônus probatório quanto à data da entrega cabia a parte Requerida em atenção ao inciso II do art. 373 do CPC.
Porém, de todo modo, o simples extravio ainda que temporário é suficiente para causar danos morais in re ipsa.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50641778820218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022).
Do atraso e perda da conexão Sustenta a parte Autora que possuía bilhete aéreo para o trecho Lisboa – São Paulo com conexão em Madri, porém, houve atraso no primeiro trecho Lisboa – Madri sendo aquela reacomodava em outro voo, mas conseguindo embarcar em sua conexão para São Paulo.
No ID. 110223455, a parte Autora afirma que perdeu seu voo de São Paulo para Sinop operado por outra empresa aérea pois “necessitou elaborar o RIB" quanto ao extravio de bagagem.
O art. 32, §1º da Resolução nº 400/2016 da ANAC fixa que: “constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador”, logo, a legislação pertinente não deixava espaço para que a parte Autora postergasse o preenchimento do RIB.
Apenas por tal seria possível reconhecer que a perda do voo subsequente, ainda que por via indireta foi causada pela parte Requerida que deu causa ao extravio de bagagem.
Contudo, a passagem aérea (Id. 110223452) indica que, originalmente, a parte Autora percorreria o seguinte itinerário: Trecho Data Saída Chegada LIS – MAD 21/11/2021 20h30 23h00 MAD – GRU 21/11/2021 23h55 07h05(+1) Portanto, no itinerário original a parte Requerente chegaria em Guarulhos/SP às 07h05.
Não consta nos autos cópia da passagem aérea de Guarulhos/SP para Sinop/MT.
Na petição inicial, a parte Autora afirma que “o embarque atrasou por horas” e que “foi realocada em outro voo com destino a MAD” inferindo-se que seu voo MAD – GRU foi mantido tanto é que prossegue sua narrativa informando que ao chegar em Madri “precisou correr por cerca de 30 minutos com o fim de não perder a conexão”.
Logo, é possível inferir que o prazo entre o pouso em Guarulhos/SP e a decolagem originalmente prevista para Sinop/MT não havia razoável lapso temporal já que o fato de necessitar preencher o RIB culminou na perda do voo.
Do dano moral Se por um lado o simples extravio, ainda que temporário, é suficiente para implicar em danos morais já que a eventual restituição da bagagem não possui o condão de elidir eventuais prejuízos ainda que puramente extrapatrimoniais,
por outro lado a perda de conexão não restou satisfatoriamente demonstra que foi ocasionada exclusivamente por culpa da parte Ré. É sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido.
Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante devendo estar em consonância com as distribuições de culpa e da extensão efetiva do dano.
Do dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (18/04/2023 – id. 116216447).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 02:46
Publicado Edital intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002486-10.2023.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002486-10.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 16/05/2023 17:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
YARIM BORILLE PARENTE RODRIGUES CPF: *40.***.*21-37, MARILIA DIOZ ORIONE CPF: *13.***.*76-23 Endereço do promovente: Nome: YARIM BORILLE PARENTE RODRIGUES Endereço: Avenida das Embaúbas, 567, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78550-970 Endereço do promovido: Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DO RECIFE/GUARARAPES - GILBERTO FREYRE, s/n, PRAÇA MINISTRO SALGADO FILHO, S/N, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 Sinop, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 1001135-92.2021.8.11.0040
Alessandra Rigueiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Cleber do Prado Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 14:54