TJMT - 1030525-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:42
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 06:49
Decorrido prazo de RIVALDO BATISTA DA SILVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1030525-93.2022.811.0001 RECLAMANTE: RIVALDO BATISTA DA SILVEIRA.
RECLAMADO: BANCO BMG SA.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que cabe ao Juiz caberá ao juiz, neste caso, o arbitramento ou não dos danos morais pleiteados pela parte autora, face a inexistência de parâmetros legais, conforme já decidido pelo STJ.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Esta causa, fundada em ação de obrigação e não se discute a existência de relação jurídica, uma vez que a parte reclamante confirma a realização de contrato junto à reclamada, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia.
Informa que a justiça gratuita no primeiro grau dos juizados especiais decorre da lei 9.099/95, cabendo a sua melhor análise em possível recurso.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta Ação De Obrigação De Não Fazer cumulada com Repetição De Indébito cumulada com Indenização Por Danos Morais cumulada com Pedido De Tutela Antecipada em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de estar recebendo descontos indevidos em sua margem consignável desde 04-02-2017, no valor de R$ 58,56 (Cinquenta e oito reais com cinquenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 3.103,68 (Três mil centos e três reais com sessenta e oito centavos).
Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a declaração da inexistência do contrato nº 12405358, e a restituição moral pertinente ao caso.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que a reclamante realizou o contrato ciente dos termos do referido.
Ainda, que a reclamante é capaz e sempre soube o que estava contratando, sendo que realizou o cartão de crédito consignado, conforme contrato anexado ao (ID 88421364).
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a legítima contratação uma vez que a reclamante estava ciente dos termos no momento da contratação.
Vê-se que diferente do alegado na inicial, a reclamada demonstrou em sede de contestação que a reclamante possuía as informações necessárias para efetivar a contratação, pois o Termo de Adesão (ID 88421364), assinado pela parte reclamante estava com informações que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que a Reclamante teve ciência e acesso às informações da transação realizada, uma vez que o contrato foi devidamente assinado.
Assim, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral e material sofrido pela Reclamante, visto que não existem sequer inícios de prova para tal.
Nesta esteira, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inexiste também o direito a indenização pelo aborrecimento sofrido, assim, vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais: Indenização.
Sentença de improcedência.
Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Mero aborrecimento afasta a obrigação de indenizar.
Recurso desprovido. (9250495332008826 SP 9250495-33.2008.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 02/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS – ALEGAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TÃO SOMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTA FISCAL ESPECIFICANDO OS MÓVEIS ADQUIRIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, a promovente juntou fotos que, por si só, não comprovam as alegações feitas, já que demonstram somente pedaços de madeiras espalhados e etiquetas, as quais provavelmente estavam coladas na parte externa da embalagem dos produtos recebidos pela consumidora.
Cabia à promovente comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado na sentença, a promovente sequer juntou a nota fiscal dos produtos no intuito de demonstrar quais itens foram efetivamente adquiridos.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1026124-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, inexistindo assim, por consequência o direito do autor a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos efetuados.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:53
Recebidos os autos.
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24/06/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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