TJMT - 1070951-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
31/05/2023 11:11
Processo Desarquivado
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17/05/2023 05:32
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:12
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:12
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:30
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070951-50.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 08:11
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1070951-50.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.109,40 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO Endereço: AV.
JAIME CAMPOS, 6, NOVO PARAISO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-000 POLO PASSIVO: Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AVENIDA DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 Senhor(a): EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 3.137,10 (Três mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
19/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1070951-50.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.109,40 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO Endereço: AV.
JAIME CAMPOS, 6, NOVO PARAISO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-000 POLO PASSIVO: Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AVENIDA DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 14 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:49
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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14/04/2023 15:48
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:42
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070951-50.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice no valor de R$ 109,40 (Cento e Nove Reais e Quarenta centavos) com inclusão indevida em 09/02/2022, argumentando que desconhece o referido débito, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a reclamada.
Assim, pugna pela consequente declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, vez que a autora possuía cartão de crédito, denominado Cartão de Crédito Renner (CCR).
Deste modo, a ausência de pagamento ante a devida prestação de serviço da empresa é motivo suficiente para inserção do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Destarte, embora tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, não apresentou qualquer documento apto a provar a contratação pela parte requerente ou extrato que evidenciasse não estar a reclamante inclusa nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, a parte requerida não apresentou provas aptas a comprovar a validade e legalidade da contratação de seus serviços e da cobrança do débito negativado e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 29/11/2022.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres) devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (29/11/2022).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:51
Recebidos os autos.
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23/02/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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