TJMT - 1019158-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1019158-69.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ELIANE DE SIQUEIRA SILVA SANTOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID 142702422 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 28 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:49
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019158-69.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS Vistos etc.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE[1].
Determino, desde já, o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). -
05/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019158-69.2022.8.11.0002.
AUTOR: OI S.A.
REU: ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/06/2023 12:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019158-69.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
05/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 15:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2023 06:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:38
Publicado Informação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:09
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:08
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:02
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:58
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:55
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:54
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:53
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:52
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:48
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:46
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:45
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:44
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:43
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:40
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:37
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:36
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:35
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:27
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:25
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:23
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:21
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:16
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:15
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:14
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:11
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:07
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:53
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:52
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:45
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:42
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:41
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:40
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:38
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:36
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:30
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:28
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:23
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:19
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:18
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:15
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:14
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:12
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:10
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:04
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 05:02
Recebidos os autos
-
06/11/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 04:58
Recebidos os autos
-
06/11/2022 04:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 04:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 04:57
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
06/11/2022 04:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:46
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019158-69.2022.8.11.0002.
Parte Reclamante: ELIANE ROSA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS Parte Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Preliminares.
A impugnação ao valor da causa visando a sua redução não prospera, uma vez que inexiste a incorreção nos termos alegados já que o valor da causa deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
Assim, rejeito-a.
A Reclamada sustenta ainda a inépcia da inicial pois não foi juntado aos autos o comprovante de negativação original, emitido perante o órgão competente em sua sede – certidão de balcão.
Entretanto, a arguição é insuficiente para impedir a análise do mérito, notadamente porque a negativação é incontroversa nos autos e foram preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Portanto, afasto a preliminar.
Mérito.
A parte reclamante afirma que desconhece a origem do débito inscrito pela reclamada em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e, sustentando que “não realizou negócio jurídico com o Requerido, vez trata-se da clássica situação de fraude” (id. 87069985 – pág. 3) pugna pela declaração de inexigibilidade do valor de R$ 299,54, em razão de suposta fraude, bem como requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação defendendo a existência do débito, afirmando que a parte reclamante contratou os serviços de telefonia relativos ao terminal de nº (65) 98432-6147, ativado em 19/09/2019, sob o plano Oi Mais 4GB, cancelado em 07/10/2021 em razão de inadimplência e aduz a regularidade dos procedimentos inerentes à contratação bem como a legitimidade do débito e exercício regular do direito no tocante à negativação efetuada.
Por fim, sustenta a litigância de má-fé e formula pedido contraposto no valor de R$ 376,76.
Ao contrário da narrativa inicial, vejo que razão assiste à parte reclamada.
Conforme bem exposto na defesa, verifico a regular contratação junto à reclamada, a qual, em razão de débitos, originou a dívida e a negativação do nome da Reclamante.
Anoto que com a defesa foi devidamente apresentado o contrato assinado e cópia do documento de identificação da reclamante (id. 92638600) e não tenho dúvidas de que foi ela quem assinou o contrato.
Portanto, comprovada a existência de relação jurídica e havendo valores em aberto, somente é possível concluir que a inclusão do nome e CPF da Reclamante nos órgãos de restrição ao crédito configura-se exercício regular de direito.
Ademais, diante da apresentação da contestação acompanhada do contrato devidamente assinado, caiu por terra a afirmativa inicial de que a reclamante “não realizou negócio jurídico com o Requerido, vez trata-se da clássica situação de fraude” o que, concluo ter motivado o pedido de desistência da ação no prazo para apresentação de impugnação (id. 92945098).
Vejo que, em verdade, esta ação configura verdadeira aventura jurídica onde, contado com a sorte, a parte Reclamante pretendia ser premiada com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte reclamada em danos morais.
E por qualquer ângulo que se analise a questão, caracteriza-se a litigância de má-fé da parte reclamante, na sua ânsia de auferir renda fácil, com objetivo de ser premiada com a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais, uma vez que deturpa os fatos, se aproveitando da gratuidade processual na primeira instância, abarrotando o Poder Judiciário com lides temerárias, em prejuízo à coletividade.
A imprudência da parte reclamante é flagrante neste caso, já que, por injustificável comodismo, deixou de pagar os seus débitos e tempos depois propôs ação alegando que nunca contratou com a Reclamada, e, após comprovada a relação jurídica veementemente apontada como inexistente na petição inicial, demonstrando a sua má-fé, tem a desfaçatez de comparecer no feito e simplesmente requerer a desistência da ação.
Ora, comprovado a existência de relação jurídica e a litigância de má-fé por parte da Reclamante não há o que se falar em acolher a desistência do feito, devendo esta responder pelo ilícito processual.
Sobre a matéria, o FONAJE editou o Enunciado 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Restando clara a relação jurídica e caracterizada a má-fé processual, indeferido o pedido de extinção do processo.
Ainda, sendo inequívoca a existência do débito, e nitidamente configurado o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), já que a parte reclamante, não quitou os débitos que detinha perante a parte reclamada, o que justificou o encaminhamento do seu nome aos cadastros de consumidores inadimplentes, acolher o pedido contraposto é medida que se impõe, contudo, de forma parcial.
Isso porque, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.099/95, o pedido deve ser fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, que no caso, traduz-se em negativação no valor de R$ 299,54 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), portanto, a este valor fica limitado o pedido contraposto, consoante jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – LIMITAÇÃO AOS VALORES NEGATIVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1001993-68.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
LIMITAÇÃO AO DÉBITO NEGATIVADO E DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas, honorários advocatícios e pedido contraposto no valor de R$ 1.850,74. 2.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame. 3.
A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade. 4.
Recorrida que comprovou a existência de relação jurídica e legitimidade do débito, ao juntar o termo de parcelamento de débito. 5.
Recorrente o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizado (artigos 80 e 81 do CPC).
Imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
Sentença escorreita, com observância dos princípios constitucionais do processo. 6.
Pedido contraposto que deve ser limitado aos débitos negativados, devendo a empresa se socorrer de outras vias e/ou ação autônoma para o recebimento do residual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão-só para retificar o valor da condenação do pedido contraposto, constando na sentença o valor de R$ 182,52 - valor negativado -, mantendo-se os demais termos inalterados. (N.U 1019610-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) Assim, a Reclamada deverá adotar as medidas cabíveis para cobrança da diferença dos valores em aberto.
Dispositivo.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Com arrimo na fundamentação exposta, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte requerente pagamento de R$ 299,54 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do início do prazo para apresentação da impugnação (19/08/2022), data esta que considero como sendo a de ciência inequívoca do pedido para fins de constituição em mora.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 16:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:51
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1019158-69.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Otávio Peixoto, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, poderá comparecer neste juízo (endereço supra), portando documento pessoal, na data e horário abaixo, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Permanece a data designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 11/08/2022 Hora: 13:20 , fuso horário do Mato Grosso (UTC-04), devendo as partes acessar o link da sala virtual.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 31/05/2020, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] .
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 11/08/2022 Hora: 13:20 fuso horário do Mato Grosso (UTC-04) Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 01/07/2022 12:43:59 -
01/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007515-39.2021.8.11.0006
Leticia do Nascimento Pires
Oi S.A.
Advogado: Marcelo Yuji Yashiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 23:54
Processo nº 1032826-63.2017.8.11.0041
Ivana Cris Albues Silva
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2017 10:17
Processo nº 1000508-65.2020.8.11.0059
Jose Sousa Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Ricardo Gomes Pimenta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2020 15:03
Processo nº 1001596-86.2018.8.11.0002
Dhl- Distribuidora de Pecas e Servicos L...
Agriserra Pecas e Implementos LTDA - ME
Advogado: Claudio Roberto Magalhaes Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 1000480-59.2021.8.11.0028
Banco do Brasil S.A.
Cassio Luiz de Aquino Nunes
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2021 16:42