TJMT - 1001589-09.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
24/10/2023 08:08
Decorrido prazo de OLIDIO CARMELO em 23/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO:1001589-09.2023.8.11.0006 VALOR DA CAUSA: R$ 1.302,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES Endereço: Rua dos Cuiabanos, 11, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-371 POLO PASSIVO: Nome: OLIDIO CARMELO Endereço: Rua dos Cuiabanos, 11, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-371 IINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da sentença proferida nos autos, supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA:
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, em favor do interditado OLÍDIO CARMELO, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz que a interditada é seu genitor, portador da patologia psiquiátrica de Alzheimer, em favor do qual foi ajuizada a ação n. 1006060-78.2017.8.11.0006, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, oportunidade em que foi nomeado o sr.
Fernando Roberto Carmelo como curador. 3.
Ressalta que o curador outrora nomeado – Fernando Roberto Carmelo – também filho do interditado, veio a óbito no dia 08/10/2019 (Id. 111232208). 4.
Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a realização de estudo psicossocial (Id. 111470024). 5.
O relatório psicossocial foi juntado aos autos (Id. 113069428). 6.
A presentante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 115924223). 7.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 8.
Entendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas já juntada aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 9.
Com efeito, o relatório psicossocial relata que o interditado está sob os cuidados e zelo da autora, sua filha. 10.
Importante destacar o teor do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]Seu genitor Sr.
OLÍDIO CARMELO (86 anos), portador de Mal de Alzheimer há 16 anos, faz uso de fraldas geriátricas e não possui autonomia para sua higiene pessoal e alimentação, faz uso de cadeiras de rodas, devido a dificuldade para locomoção; toma calmantes quando tem crises, não verbaliza, emite sons altos, mas sem compreensão de fala. É aposentado e recebe Pensão p/morte, a esposa faleceu em 2014, desde então conta com apoio da filha (Requerente) e do neto que reside nas proximidades.
O curatelado não consegue administrar bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; não verbaliza com coerência e totalmente dependente de terceiros, no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia com boa estrutura e conforto, localizada em região com infraestrutura (asfalto, esgoto, água potável, energia elétrica) próximo ao comércio local, escolas e centro de saúde. [...] Diante averiguações in loco, verificamos a limitações do curatelado, os cuidados que sua filha Aparecida Antonia, dedica se a genitor, reafirma a dificuldade de marcha, andar do genitor.” (Grifos nossos). 11.
Assim, a regularização da situação da curadora do interditado se faz necessária, a fim de que sejam garantidos os aspectos patrimoniais e negociais do interditado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos n. 1006060-78.2017.8.11.0006, deste juízo. 13.
Assim, justifica-se a submissão da interditada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos juntados nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação de substituição de curatela, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, nomeando APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, como curadora do interditado OLÍDIO CARMELO, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do interditado, a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATHIELY OLIVEIRA NUNES, digitei. 18 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 39/2020-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de OLIDIO CARMELO em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 2° EDITAL DE INTIMAÇÃO/TERCEIROS INTERESSADOS Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1001589-09.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.302,00 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES Endereço: Rua dos Cuiabanos, 11, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-371 POLO PASSIVO: Nome: OLIDIO CARMELO Endereço: Rua dos Cuiabanos, 11, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-371 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da sentença proferida nos autos, supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA:
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, em favor do interditado OLÍDIO CARMELO, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz que a interditada é seu genitor, portador da patologia psiquiátrica de Alzheimer, em favor do qual foi ajuizada a ação n. 1006060-78.2017.8.11.0006, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, oportunidade em que foi nomeado o sr.
Fernando Roberto Carmelo como curador. 3.
Ressalta que o curador outrora nomeado – Fernando Roberto Carmelo – também filho do interditado, veio a óbito no dia 08/10/2019 (Id. 111232208). 4.
Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a realização de estudo psicossocial (Id. 111470024). 5.
O relatório psicossocial foi juntado aos autos (Id. 113069428). 6.
A presentante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 115924223). 7.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 8.
Entendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas já juntada aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 9.
Com efeito, o relatório psicossocial relata que o interditado está sob os cuidados e zelo da autora, sua filha. 10.
Importante destacar o teor do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]Seu genitor Sr.
OLÍDIO CARMELO (86 anos), portador de Mal de Alzheimer há 16 anos, faz uso de fraldas geriátricas e não possui autonomia para sua higiene pessoal e alimentação, faz uso de cadeiras de rodas, devido a dificuldade para locomoção; toma calmantes quando tem crises, não verbaliza, emite sons altos, mas sem compreensão de fala. É aposentado e recebe Pensão p/morte, a esposa faleceu em 2014, desde então conta com apoio da filha (Requerente) e do neto que reside nas proximidades.
O curatelado não consegue administrar bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; não verbaliza com coerência e totalmente dependente de terceiros, no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia com boa estrutura e conforto, localizada em região com infraestrutura (asfalto, esgoto, água potável, energia elétrica) próximo ao comércio local, escolas e centro de saúde. [...] Diante averiguações in loco, verificamos a limitações do curatelado, os cuidados que sua filha Aparecida Antonia, dedica se a genitor, reafirma a dificuldade de marcha, andar do genitor.” (Grifos nossos). 11.
Assim, a regularização da situação da curadora do interditado se faz necessária, a fim de que sejam garantidos os aspectos patrimoniais e negociais do interditado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos n. 1006060-78.2017.8.11.0006, deste juízo. 13.
Assim, justifica-se a submissão da interditada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos juntados nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação de substituição de curatela, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, nomeando APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, como curadora do interditado OLÍDIO CARMELO, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do interditado, a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATHIELY OLIVEIRA NUNES, digitei.
CÁCERES, 9 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:33
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de OLIDIO CARMELO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1001589-09.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES REQUERIDO: OLIDIO CARMELO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, em favor do interditado OLÍDIO CARMELO, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz que a interditada é seu genitor, portador da patologia psiquiátrica de Alzheimer, em favor do qual foi ajuizada a ação n. 1006060-78.2017.8.11.0006, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, oportunidade em que foi nomeado o sr.
Fernando Roberto Carmelo como curador. 3.
Ressalta que o curador outrora nomeado – Fernando Roberto Carmelo – também filho do interditado, veio a óbito no dia 08/10/2019 (Id. 111232208). 4.
Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a realização de estudo psicossocial (Id. 111470024). 5.
O relatório psicossocial foi juntado aos autos (Id. 113069428). 6.
A presentante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 115924223). 7.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 8.
Entendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas já juntada aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 9.
Com efeito, o relatório psicossocial relata que o interditado está sob os cuidados e zelo da autora, sua filha. 10.
Importante destacar o teor do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]Seu genitor Sr.
OLÍDIO CARMELO (86 anos), portador de Mal de Alzheimer há 16 anos, faz uso de fraldas geriátricas e não possui autonomia para sua higiene pessoal e alimentação, faz uso de cadeiras de rodas, devido a dificuldade para locomoção; toma calmantes quando tem crises, não verbaliza, emite sons altos, mas sem compreensão de fala. É aposentado e recebe Pensão p/morte, a esposa faleceu em 2014, desde então conta com apoio da filha (Requerente) e do neto que reside nas proximidades.
O curatelado não consegue administrar bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; não verbaliza com coerência e totalmente dependente de terceiros, no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia com boa estrutura e conforto, localizada em região com infraestrutura (asfalto, esgoto, água potável, energia elétrica) próximo ao comércio local, escolas e centro de saúde. [...] Diante averiguações in loco, verificamos a limitações do curatelado, os cuidados que sua filha Aparecida Antonia, dedica se a genitor, reafirma a dificuldade de marcha, andar do genitor.” (Grifos nossos). 11.
Assim, a regularização da situação da curadora do interditado se faz necessária, a fim de que sejam garantidos os aspectos patrimoniais e negociais do interditado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos n. 1006060-78.2017.8.11.0006, deste juízo. 13.
Assim, justifica-se a submissão da interditada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos juntados nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação de substituição de curatela, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, nomeando APARECIDA ANTÔNIA CARMELO RODRIGUES, como curadora do interditado OLÍDIO CARMELO, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do interditado, a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
23/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2023 00:44
Decorrido prazo de OLIDIO CARMELO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 03:50
Decorrido prazo de OLIDIO CARMELO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:29
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:29
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA CARMELO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:13
Decorrido prazo de ARTHUR DE BARROS RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:43
Juntada de Relatório psicossocial
-
17/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o teor da certidão de ID 112386738, impulsiono os autos para intimar o advogado da requerente para proceder com a impressão do termo de curatela provisória, e colher a assinatura do mesmo no referido termo e juntar uma via assinada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. a parte autora/exequente a fim de, no prazo legal, sobre ela se manifestar.
Cáceres/MT, 15 de março de 2023.
Assinado eletronicamente NATHIELY OLIVEIRA NUNES Gestor de Secretaria -
15/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 19:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
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