TJMT - 1001938-02.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 18:00
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001938-02.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: JOSE DE CASTRO PINHEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi designada audiência de conciliação.
A parte requerente, devidamente intimada, não compareceu.
Mister a extinção da presente demanda sem a resolução de seu mérito, à luz do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 06:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:45
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001938-02.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: JOSE DE CASTRO PINHEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi designada audiência de conciliação.
A parte requerente, devidamente intimada, não compareceu.
Mister a extinção da presente demanda sem a resolução de seu mérito, à luz do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 14:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
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09/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 14:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
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29/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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