TJMT - 1012196-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:40
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Processo Reativado
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:40
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:40
Juntada de intimação
-
18/04/2024 17:40
Juntada de despacho
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15/12/2023 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que nos IDs 128670588 e 128672241 foram juntadas a Declaração Anual do SIMEI e Carteira de Trabalho e Previdência Social do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 - CNPJ: 46.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
14/12/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente no ID 127606051, pois em análise prefacial a recorrente não demonstrou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do NCPC/2015.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente.
Verifica-se nos autos que a recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que a tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os 03 (três) últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:55
Decorrido prazo de EFEN COMERCIO ATACADISTA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 11:14
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que, em 23 de novembro de 2022, adquiriu da empresa Reclamada diversos produtos de vestuários/confecção no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Segue argumentando que, devido à má qualidade dos produtos, convencionou a devolução das confecções com a disponibilização do valor dos produtos em crédito para futura compra, todavia afirma que a Reclamada não honrou com o acordo.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a Reclamada condenada ao ressarcimento do dano material (R$ 499,99), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada (ID 114174263) no endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federia (ID 112442343), deixou de comparecer à audiência de conciliação e também apresentar contestação (ID 116743704).
Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art.20 da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, declaro a parte reclamada REVEL.
Com efeito, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, será reconhecida a revelia com o não comparecimento da parte Reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nessa perspectiva, o e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU HOLERITE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO NO VALOR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
A revelia da parte Reclamada não induz a procedência do pedido, se contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não restou comprovado o fato constitutivo de direito do autor, referente a alegação de desconto em seu holerite no valor de R$ 220,39, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MT - RI: 10033083820198110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2020) Com efeito, a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Assim, impõe-se à parte promovente o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, tais fatos não restaram comprovados de modo satisfatório.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora juntou o comprovante de compra das confecções no ID 112442353, em que constam informações claras de que não seria possível a devolução dos produtos, mas apenas a substituição em caso de defeito.
Assim, a parte autora anuiu com as condições entabulada no ato da compra, não podendo alegar desconhecimento.
Ademais, em que pese argumentar que pactuou a devolução dos produtos com a Reclamada, deslembrou de trazer aos autos o comprovante de despacho da mercadora (CORREIOS ou Transportadora), uma vez que apresentou apenas o comprovante do envio pela Reclamada (ID 112441237) com o recebimento pela autora.
Ainda, observa-se que a Reclamante trouxe apenas um “relatório” de conversa em aplicativo de WhatsApp® (ID 112442358) que permite a edição e a exclusão das mensagens sem deixar vestígios, não apresam convicção probatória capaz de demonstrar a fidedignidade da conversa com a suposta tratativa para a devolução da mercadoria com a restituição ou a disponibilidade do valor em crédito para futuras compras.
Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, faz-se mister o julgamento improcedente da presente ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 09:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 17:55
Juntada de
-
25/04/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 06:31
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012196-96.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 POLO PASSIVO: REU: EFEN COMERCIO ATACADISTA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012196-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.539,99 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILVANA MORAES CARULLA *80.***.*83-87 Endereço: GENERAL RABELLO, 374, SALA 2 B, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-259 POLO PASSIVO: Nome: EFEN COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: FREDERICO AUGUSTO LUIZ THIEME, 116, SALA 02;BOX 09, CENTRO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88303-024 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de março de 2023 -
15/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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