TJMT - 1000456-14.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
05/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 18:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:51
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 11:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:18
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 04:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000456-14.2023.8.11.0011 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Verifica-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela DECRETA-SE a revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do CPC).
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando que está sendo cobrada por serviços que não contratou.
Os documentos de id. 110499666 demonstram os descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Tais elementos, aliados aos efeitos da revelia, são suficientes para acolhimento da pretensão autoral relativa à declaração da inexistência do negócio jurídico com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor).
De outro lado, a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem seu prévio consentimento caracteriza ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, dado o caráter alimentar da verba, ensejando a indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004562-14.2021.8.11. 0003 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC –DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10045621420218110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
No que tange ao quantum indenizatório, deverão ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o nível socioeconômico das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor seja suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, evitando-se,
por outro lado, a ocorrência de enriquecimento injustificado da parte contrária.
Sendo assim, reputa-se adequado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 1 - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) condenar o réu ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) descontado de sua conta bancária, acrescido de correção monetária pelo “INPC” e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ). b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo “INPC” e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2 – EXTINGUE-SE o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 3 – Após o trânsito em julgado CERTIFIQUE-SE e, não havendo novos requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos. 4 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
27/03/2023 12:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 16:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a solenidade designada para Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala audiência por videoconferência Data: 19/04/2023 Hora: 14:00 , devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo indicado. (Para acessar, clicar com o botão direito do mouse em cima do link, em seguida clicar em "Copiar endereço do link", após colar no editor de uma nova aba janela/guia).
Caso haja preferência do envio do link por e-mail, informar o endereço no mínimo um dia antes da solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBjMWUzODItOWQxOS00YjEyLThhNjQtNDQ1ODU4ZjE0NTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b834ecca-6b44-4f5c-b0e6-48d2d3ec4a57%22%7d Ou ingresse inserindo uma ID de reunião ID da Reunião: 250 004 937 794 Senha: FyPR24 Prazo de tolerância: 15 min, caso não seja aceito neste intervalo de tempo, entrar em contato com o WhatsApp 65-99206-3370 para reenvio do link.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo, ainda, que em conformidade com a Portaria 002/2016-JE deixei de proceder com a intimação pessoal da parte autora para que compareça à referida audiência, devendo seu advogado(a) comunica-la do dia e horário de realização da mesma.
Ressalvo-lhe, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE e item 5.9.1, II. da CNGC.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3241-1391 - WhatsApp 65-99206-3370. -
09/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
22/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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